Art. 10
Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da
Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da
cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se Idôneo,
observadas as formalidades legais.