§ 2º
Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos
correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a
uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima e a
150 (cento e cinquenta) metros das ruas e estradas. Se as distâncias a que se refere este
Parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior
quantidade de explosivos.