§ 1º
Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas,
quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não,
feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou
pintados em paredes, muros, tapumes, veículos e calçadas.