Art. 158
Os panfletos ou anúncios a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou
logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10m) por quinze
centímetros (0,15m), nem maiores de trinta centímetros (30m) por quarenta e cinco
centímetros (0,45m).