§ 1º
Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive nos domingos, feriados
nacionais e federais ou locais, excluindo o expediente de escritórios, nos estabelecimentos
que se dediquem as atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial,
purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço
telefônico, produção e distribuição de gás, serviços de esgotos, serviços de transporte
coletivo ou a outras atividades, que a juízo da autoridade federal competente, seja
estendida tal prerrogativa.