Art. 152

Para as edificações consolidadas, onde não houve aprovação do Município referente à edificação, será exigido do proprietário do imóvel, além do atendimento dos incisos I, II e III do artigo 149, a aquisição de outorga onerosa de requalificação ambiental definida em Lei específica, relativo à área construída sobre a referida faixa "non aedificandi" definida pela legislação atual.