f)

as circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem) lugares, terão nos seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). Estas larguras mínimas serão acrescidas de
0,10m (dez centímetros) por fração de 50 (cinqüenta) lugares.