a)

os locais de espera para o público serão independentes das circulações com área equivalente, no mínimo, a 1,00m² (um metro quadrado) para cada 10 (dez) espectadores no caso de cinemas e para cada 5 (cinco) espectadores, no caso de teatros, auditórios, centros de convenção e salões de exposição, considerando a lotação máxima.