Parágrafo Único

A aplicação de uma das penas previstas neste artigo, não prejudica a de outra, se cabível. O processo administrativo de imposição das sanções estipuladas neste artigo poderá ser precedido de notificação por escrito, através da qual se dará conhecimento à parte ou interessado de providência ou medida que lhe caiba realizar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 306/2013)