I

reservar no mínimo trinta e cinco por cento (35%) da gleba a ser parcelada para área verde, equipamentos urbanos, comunitários e sistema de circulação, com a condição de que a área mínima a ser destinada para equipamentos comunitários, depois das demais reservas previstas, seja equivalente ao mínimo de cinco por cento (5%) da área dos lotes a comercializar;