Parágrafo Único

Para efeito no disposto neste artigo, o Município fica autorizado a regularizar loteamento próprio, para fins exclusivos de habitação de interesse social, desde que a frente do lote tenha, no mínimo, 10 (dez) metros, com área total de, pelo menos, 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 130/2013)