I

 reservar no mínimo quinze por cento (15%) da gleba a ser parcelada para área verde, equipamentos urbanos, comunitários e sistema de circulação, com a condição de que a área mínima a ser destinada para equipamentos comunitários, depois das demais reservas previstas, seja equivalente ao mínimo de cinco por cento (5%) da área dos lotes a comercializar;