§ 2º

 Será obrigatória no fundo de vales e talvegues, a reserva de faixas sanitárias com servidão para escoamento das águas pluviais e passagem das redes de esgoto. Essas faixas deverão ser proporcionais à bacia hidrográfica em cada caso, reservando uma largura mínima de 4 metros e máxima de 20 metros.