§ 4º

Será obrigatória de acordo com a Lei Federal ou seja a reserva de uma faixa "non aedificandi" de 15 metros de cada lado ao longo dos cursos naturais de águas correntes e dormentes e de 15 metros nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 131/2014)