Art. 19

Nos loteamentos para fins residenciais e para fins de habitação de interesse social, não poderão, em hipótese alguma, serem construídas indústrias ou empreendimentos assemelhados que importem em atividades poluidoras, insalubres, ou em perturbação do sossego. Da mesma forma, nos loteamentos para fins industriais, não serão admitidas construções residenciais.