Art. 23

Quando construídas o alinhamento, as fachadas não poderão apresentar saliência com mais de 0,10m (dez centímetros) até a altura de 2,00 (dois metros) acima do nível do passeio e caso existam no térreo janelas com venezianas, gelosias de projeto ou grades salientes, seu peitoril deverá ficar pelo menos 2,00m (dois metros) acima do nível do passeio.