Art. 37

Os compartimentos situados ao sótão que tenham pé direito médio de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) poderão ser destinados à permanência prolongada, desde que sejam obedecidos os requisitos destinados à permanência prolongada, desde que sejam obedecidos os requisitos de iluminação e ventilação, e que tenham em nenhum local pé direito inferior a 1,50m (hum metro e cinquenta centímetros)