§ 2º

Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinquenta) metros das ruas e estradas. Se as distâncias a que se refere este Parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.