Art. 158

Os panfletos ou anúncios a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10m) por quinze centímetros (0,15m), nem maiores de trinta centímetros (30m) por quarenta e cinco centímetros (0,45m).