§ 1º

Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive nos domingos, feriados nacionais e federais ou locais, excluindo o expediente de escritórios, nos estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviços de esgotos, serviços de transporte coletivo ou a outras atividades, que a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.