Art. 2º

O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento sustentável e expansão urbana do Município, abrange a totalidade do território municipal e integra o processo de planejamento municipal e deve ser observado na elaboração das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, as quais devem incorporar as diretrizes e as ações estratégicas nele contidas.