§ 2º

Ficam criados por esta Lei as áreas de APA das Águas Brancas, APA do Rio Águas Brancas, APA do Rio Invernada, APA das Torres, APA do Rio Canoas/Cascalheira, APA da Confluência do Rio Canoas e Urubici, APA do Morro Urubici e APA do Rio Urubici, a serem delimitadas num prazo máximo de 180 dias, aprovado pelo ConCidade.