Art. 123

É facultado ao poder público municipal exigir, do proprietário do imóvel urbano não edificado, sub utilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, nos termos das disposições contidas nos artigos 5º e 6º, da Lei Federal nº 10.257/2001 -
Estatuto da Cidade.