Art. 126

Em caso de descumprimento do disposto nos artigos 123 e 124 desta Lei, deverá o poder público municipal exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado inadequadamente ou não utilizado, que seja proprietário de mais de um imóvel, que promova seu adequado aproveitamento sob pena de ser instituído o Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo, conforme as disposições constantes da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade bem como, na Lei Complementar Municipal nº 1040/2005.