Art. 134

O Poder Público Municipal poderá facultar ao proprietário de imóvel enquadrado nos casos estabelecidos no art. 124, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.