§ 4º

Nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores que 10.000,00 m², (dez mil metros quadrados), a percentagem prevista neste artigo poderá ser reduzida para até 20% (vinte por cento), respeitando-se sempre a área destinada a equipamentos comunitários, que poderá ser permutada com a municipalidade por outra área fora do loteamento industrial em até 50 % do percentual previsto.