§ 5º

Nos loteamentos privados de caráter social, o proprietário fica obrigado a ceder ao Município, além das áreas institucionais, citadas neste artigo e seu parágrafo primeiro, no mínimo de 20 % (vinte por cento) e no máximo 40 % (quarenta por cento) dos lotes para a instituição de um programa habitacional, recebendo em troca da transferência de potencial construtivo na mesma proporção em áreas de propriedade do loteador.