Art. 10

Os marcos delimitadores de quadras serão de pedra ou de concreto, com seção de 15 cm (quinze centímetros) por 15 cm (quinze centímetros) e comprimento mínimo de 60 cm (sessenta centímetros); nos lotes de madeira de lei, com seção de 5 cm (cinco centímetros) por 5 cm (cinco centímetros) e comprimento mínimo de 40 cm (quarenta centímetros).