§ 2º

No caso de construções em série, perpendiculares ou ao longo da via, a testada mínima será de 6m (seis metros), sendo exigida, a cada quatro unidades, área de lazer correspondente a, no mínimo, 10 % (dez por cento) da área total do condomínio horizontal, com raio mínimo de 2m (dois metros), destinada ao uso comum.