Art. 24

Deverá ser doada ao município área correspondente á no mínimo, 05 % (cinco por cento) da área total do empreendimento, que comportem no mínimo uma área para uma escola, uma creche e um posto de saúde, que será feito através de escritura pública de doação, averbada no registro de Imóveis, sem quaisquer ônus ou encargos para o
Município.