Art. 33

Depois de cumprido todas as exigências legais, para o início das obras do loteamento ou condomínio o empreendedor deverá apresentar á municipalidade, cópia vigente da Licença Ambiental de Instalação, fornecida pelo órgão ambiental competente (estadual ou municipal). Após o cumprimento deste artigo e da aprovação do projeto, será concedida "Licença de Loteamento ou Condomínio" para averbação no Registro de Imóveis.