Art. 38

O Município, por seu órgão competente, poderá deixar de aprovar projetos de loteamentos e condomínios ou, ainda, fixar o número máximo de lotes em que a área poderá ser subdividida, mesmo que seja apenas para impedir o excessivo número de lotes e a conseqüente exigência de investimentos em obras de infra-estrutura e custeio de serviços.