Art. 55

Os Projetos de loteamento declarados de caráter social, com licença Ambiental Prévia, Certidão da Prefeitura Municipal de Urubici com os padrões urbanísticos e com Parecer Prévio do órgão municipal, e que estejam dentro do novo perímetro urbano previsto no Plano Diretor, desde que atendam ao disposto no Parágrafo 5º do artigo 7º desta Lei, terão seus parâmetros respeitados.