Art. 98

As edificações de que trata esta subseção só poderão ser construídas em zonas especificadamente para este fim destinadas, fora das zonas urbanizadas ou de expansão urbana, a não ser em casos especiais, em instalações das Forças Armadas e Polícia Militar. Nesse caso os depósitos deverão ser projetados e construídos, obedecendo rigorosamente condições de segurança contra incêndio e ainda de choques de possíveis explosões.