g)

para segurança de visibilidade dos pedestre que transitam pelo passeio do logradouro, a saída será feita por vão que meça, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), para cada lado do eixo da pista de saída, mantida esta largura para dentro do afastamento até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo. Estão dispensados desta exigência, os edifícios-garagem afastados de 5,00m (cinco metros) ou mais, em relação ao alinhamento do logradouro;