Art. 151

A circulação em um mesmo nível, de utilização privativa em uma unidade residencial ou comercial terão largura mínima de 1,00 m (um metro) para uma extensão até 5,00 m (cinco metros), Excedendo-se esse comprimento haverá um acréscimo de 0,05 m (cinco centímetros) na largura para cada metro ou função de excesso.