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PLANO DIRETOR
CONSULTA PÚBLICA
LEIS VIGENTES
LC 1400/2009
LC 1403/2009
LC 1404/2009
LO 143/1991
LO 144/1991
MINUTAS PROPOSTAS - AUDIÊNCIA PÚBLICA
LEGISLAÇÃO - ENTREGA FINAL
CIDADES SUSTENTÁVEIS
MATERIAL PRODUZIDO
NOTÍCIAS
PARTICIPAÇÃO
REUNIÕES COMUNITÁRIAS
REUNIÕES TÉCNICAS
OFICINA POPULAR
AUDIÊNCIA PÚBLICA
RESULTADO DO FORMULÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO DIAGNÓSTICO COMUNITÁRIO
CONTATO
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LC 1404/2009
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Art. 1º
- Fica instituído o Plano Físico-Territorial Urbano (PFTU) de Urubici, que promoverá o desenvolvimento urbano da sede deste Município, com a finalidade de obter a melhoria da qualidade de vida da população e o incremento do bem estar da comunidade.
Parágrafo único
- Fazem parte integrante desta lei, os mapas, tabelas, descrições, desenhos e conceituações, apresentados, com o seguinte conteúdo:
Mapa 1 - ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Tabela 1 - Tabela dos índices
Tabela 2 - Adequação de usos e atividades
Tabela 3 - Definições das diversas zonas de uso
Tabela 4 - Periculosidade das atividades industriais
Art. 2º
- São objetivos gerais do desenvolvimento Urbano Municipal através desta lei:
I
- definir as diferentes zonas, ordenando a ocupação do solo das áreas urbanas e da expansão urbana;
II
- estabelecer uma hierarquia do sistema viário de forma a permitir a circulação rápida, segura e eficiente de pessoas e veículos pela área urbana;
III
- dimensionar e alocar nas zonas da área urbana os equipamentos básicos necessários à vida equilibrada e saudável da população;
IV
- Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano o objetivo de assessorar os poderes do Executivo e Legislativo em assuntos relativos ao Plano Diretor Participativo de Urubici.
Art. 3º
- Compete a Prefeitura Municipal orientar e controlar a aplicação da ocupação do solo no que couber a observação em realizações ou licenciamentos de obras e atividades, bem como executar e supervisionar o desenvolvimento das proposições por esta lei.
Art. 4º
- A Prefeitura Municipal não realizará obra, nem a licenciará, ainda que a título precário, em discordância com o Plano Diretor Participativo de Urubici.
Art. 5º
- O planejamento de desenvolvimento Urbano do Município será consubstanciado por esta lei, pela lei do Perímetro Urbano, e pelos Códigos de Obras e de Posturas do Município.
Art. 6º
- Para fins administrativos, fiscais e do regime urbanístico, o território do município de Urubici, fica dividido em MACROZONAS de USO RURAL, INTERESSE AMBIENTAL, ZONA URBANA, INTERESSE TURÍSTICO E INDUSTRIAL, e ainda as ZONAS DE EXPANSÃO URBANA.
§ 1º
- A zona urbana é a área definida pelo Perímetro Urbano, da Sede do Município, com INCLUSÃO da Vila da localidade de Águas Brancas e Condomínios Rurais, desde que aprovados por Lei especifica.
§ 2º
- A zona rural é a área definida pelas atividades primárias não ocupadas de maneira intensiva, e sem os serviços notadamente urbanos.
§ 3º
- Áreas de INTERESSE AMBIENTAL são as áreas de atividades rurais que não comprometem a qualidade hídrica das bacias.
§ 4º
- Áreas de INTERESSE TURÍSTICO são as áreas com DESENVOLVIMENTO SUSTENVÁVEL TURÍSTICO - de acordo com LEI ESPECÍFICA.
§ 5º
- Áreas de USO INDUSTRIAL E SERVIÇOS:
a)
- COMERCIAL - de acordo com a LEI DE zoneamento.
b)
- DISTRITOS - caracteriza pela formação de vila na zona rural;
c)
- LOCALIDADES - podendo se transformar em FUTURAS ILHAS URBANAS.
§ 6º
- Zona de expansão urbana é a área definida na legislação para futura ocupação urbana
Art. 7º
- A divisão da zona urbana em diversas zonas, através das normas de zoneamento do solo, objetiva:
I
- Ter um instrumento para previsão e controle de densidades;
II
- Compatibilizar o crescimento urbano, com a oferta possível de serviços públicos;
III
- Ordenar espaços em agrupamentos análogos para homogeneizar a ocupação e uso do solo nos diversos setores da cidade.
IV
- Controlar a ocupação e uso do solo urbano.
Art. 8º
- O regime urbanístico, é definido através de normas relativas à:
I
- Uso e ocupação do solo;
II
- Dispositivos de controle das edificações;
III
- Parcelamento do solo.
Art. 9º
- O regime urbanístico objetiva:
I
- Dar melhor qualidade de vida a população local no que se refere à organização da volumetria da construção, a aeração, a insolação e a proteção;
II
- Desenvolver a qualidade da paisagem urbana;
III
- Organizar a volumetria da cidade e o controle da densidade.
Art. 10
-
Art. 11
- Para efeito desta lei, considera-se por definição os seguintes usos:
§ 1º
- Zona de uso Exclusivamente Residencial (RE) é a zona destinada exclusivamente à função habitação permanente.
§ 2º
- Zona de uso predominantemente residencial (RP) é a zona destinada primordialmente à função habitação permanente.
§ 3º
- Zona de uso Misto Central (MC) é a zona destinada às funções comércio, serviços e administração.
§ 4º
- Zona de uso Misto Diversificado (MD) é a zona destinada à localização de estabelecimentos de serviços, comércio atacadista, artesanato e pequena indústria que pelo porte e funcionamento não podem ser localizados nas áreas centrais.
§ 5º
- Zona de uso Predominantemente Industrial (IP) é a zona destinada preferencialmente à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbana e nem perturbar o repouso noturno da população.
§ 6º
- Zona de uso Estritamente Industrial (IE) é a zona destinada preferencialmente à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos, gasosos, ruídos, vibrações, emanação e radiações possam causar perigo à saúde, a bem estar e a segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle de e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.
§ 7º
- Zona de Equipamentos Comunitários (EC) é a zona destinada exclusivamente à instalação dos equipamentos necessários a garantia do funcionamento satisfatório das demais funções urbanas e do bem-estar da população.
§ 8º
- Zona de Equipamentos de Transportes (ET) é a zona destinada exclusivamente à instalação do sistema viário a de transporte e dos equipamentos complementares.
§ 9º
- Zona de Equipamentos Urbanos (EU) é a zona destinada à instalação dos equipamentos públicos de infra-estrutura dos sistemas de saneamento básico e de abastecimento de energia.
§ 10
- Zona Verde de uso para lazer e cultura (VL) é a zona destinada à recreação da população.
§ 11
- Zona Verde, Cobertura Vegetal (VV) é a zona caracterizada pela cobertura vegetal permanente, são basicamente destinadas à reserva ecológica para manter o equilíbrio do meio-ambiente urbano, outras são destinadas à proteção, ornamentação e segurança do sistema viário, a proteção dos mananciais, a contenção de encostas, margens de
rios e lagos, orlas marítimas de mais áreas produtivas por legislação.
§ 12
- Independente da marcação nas plantas em anexo, são as seguintes:
I
- para propriedades ao longo dos rios ou de qualquer curso de águas desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
a)
- para propriedade com até 50 (cinquenta) há:
b)
- para propriedades acima de 50 (cinquenta) há:
II
- Áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) ou que possuam vegetação nativa ou de interesse paisagístico a municipalidade.
III
- Áreas sujeitas a inundações ou alagadiças.
Art. 12
- Poderão ser criadas outras zonas de uso, segundo o parecer do órgão de planejamento, devendo haver estudos especiais para cada caso.
Parágrafo único
- Algumas zonas de uso que não constarem no zoneamento de Urubici, já foram definidos nos artigos anteriores para facilitar os planejadores, e manter a mesma linguajem dentro do planejamento final do Município.
Art. 13
- As zonas e áreas citadas na seção I deste capitulo são delimitadas por vias, logradouros, acidentes naturais ou divisas de lotes.
Parágrafo único
- Os limites entre as diversas zonas poderão sofrer modificações, com vista a:
I
- Maior precisão dos limites.
II
- Melhor adequação as divisas dos imóveis.
III
- Melhor adequação do sistema viário.
IV
- Melhor adequação as atividades implantadas.
Art. 14
- Nos casos em que a divisão de zona, conforme o Anexo I, for uma rua, os índices a serem adotados serão os dos usos pertinentes que tiverem maior índice de ocupação do solo.
Art. 15
- Nos casos em que a divisão de zona, conforme o Anexo I, estiver no interior de uma quadra, o limite da zona a ser adotado é de trinta metros a partir da testada do terreno.
Parágrafo único
- Os casos que não se enquadrarem no exposto acima, serão analisados individualmente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 16
- Em cada zona haverá usos adequados e usos tolerados, sendo proibido qualquer outro uso.
Art. 17
- Os usos adequados e toleráveis segundo as diferentes zonas, são estabelecidos no Anexo 4.
Art. 18
- Os diferentes usos e ocupação do solo definidos pelo zoneamento conforme planta da cidade escala adequada desta lei, são classificados para efeitos desta lei em:
I
- Adequados
II
- Tolerados
III
- Proibidos
§ 1º
- Por uso adequado, entende-se aquele que deverá predominar na área, dando-lhe características.
§ 2º
- Por uso tolerável, entende-se aquele capaz de se desenvolver na área sem comprometer as suas características.
§ 3º
- Por uso proibido, entende-se aquele que sob qualquer hipótese comprometa as características da área.
Art. 19
- A Prefeitura fornecerá o alvará de licença para funcionamento de atividades, mediante CONSULTA DE VIABILIDADE.
§ 1º
- A Prefeitura não fornecerá alvará a atividades que sejam proibidas ou que não se enquadrem nas atividades adequadas ou toleráveis.
§ 2º
- A Prefeitura fornecerá alvará a atividades que não forem relacionadas somente quando analisadas e deliberadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 20
- Os usos e edificações existentes ou licenciados além da data de publicação desta lei, serão mantidos observando o seguinte:
I
- As ampliações e reformas em prédios que abriguem usos inadequados;
II
- Os usos que contrariem essa lei, não poderão ser restabelecidos após 6 (seis) meses de paralisarão.
Art. 21
- A autorização de uso novo para prédio existente, fica condicionada a observância das normas desta lei e ao Código de Obras e ao de Posturas.
Art. 22
- Serão respeitados os alvarás de construção já expedidos desde que a construção esteja em andamento ou se inicie após 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei.
Art. 23
- As indústrias que quiserem se instalar no Município submeterão a Prefeitura Municipal o anteprojeto de construção, o ramo de atividades industriais, o memorial descritivo pertinente ao índice de poluição e tratamento dos efluentes e planta de situação, os quais serão encaminhados a assessoria de Planejamento, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano desde que já licenciados pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único
- Os casos de expansão, por aumento de produção ampliação da área construída, de estabelecimentos industriais localizados no Município, só poderão ser licenciados após prévia apreciação e pronunciamento das mesmas autoridades.
Art. 24
- Uma vez aprovado o prédio da instalação, a assessoria de Planejamento da Prefeitura Municipal, indicará as diretrizes referentes à área definida pelo interessado, de acordo com as determinações desta lei, e demais normas existentes.
Art. 25
- Os usos se classificam em:
I
- Residencial:
a)
- Permanente: Residencial Uni e Multifamiliares, Condomínios Residenciais e conjuntos Mistos (Comercia e Residencial, Prestação de Serviços e Residência e Pequena Indústria).
b)
- Transitório: Hotéis, Pensões e Hospedarias.
c)
- Coletivo: Internatos, Pensionatos, Asilos e Orfanatos.
II
- Religioso:
a)
- Templos.
b)
- Salões Paroquiais.
III
- Comercial:
a)
- Vicinal: Destinados a atender as primeiras necessidades e compras diárias, acessível a pé e sem gerar tráfego pesado de cargas. São eles: Armazéns, Bares, Açougues, Bancas de Jornal, Padarias, Lanchonetes, Farmácias e Similares.
b)
- Varejistas: Com tendência a localização central, gerando certo tráfego pesado de cargas. São eles: Lojas de vestuários, sapatarias, livrarias, eletrodomésticos, brinquedos, supermercados, móveis, venda de materiais de construção, equipamentos de veículos, discos, jóias, ferragens, etc.
c)
- Atacadistas: Edificação com área superior a 300m², (Trezentos metros quadrados). Depósitos de artefatos para construção em cerâmica, cimento, ferro, madeira, acessórios para maquinas e instalações mecânicas, agencias de veículos, posto de gasolina e similares.
IV
- Prestações de Serviços:
a)
- Escritórios e consultórios de profissionais autônomos, cabeleireiros, alfaiatarias e outros serviços que sejam plenamente compatíveis com o uso residencial.
b)
- Restaurantes, churrascarias e outros serviços similares com alimentação, com grande concentração de pessoas e veículos em determinados horários.
c)
- Serviços especializados, laboratórios, estúdios fotográficos, bancos e similares.
d)
- Serviços relacionados à manutenção de veículos, oficinas de recauchutagem de pneus, lavagens, lubrificação de veículos.
V
- Educacional:
a)
- Pré-escolar (creches, maternais e jardins de infância).
b)
- Escolas de 1º grau.
c)
- Escolas de 2º grau, centro de pesquisas, bibliotecas, museus, casas de cultura e etc.
VI
- Saúde e assistência social:
a)
- Postos de saúde, clinicas, consultórios, laboratórios e centros sociais.
b)
- Hospitais e centros de tratamento prolongado.
VII
- Institucional:
a)
- Equipamentos de uso publico.
VIII
- Cultural e residencial:
a)
- Clubes esportivos e sociais.
b)
- Clubes noturnos, cinemas, teatros.
c)
- Campings.
d)
- Praças, parques, etc.
IX
- Industrial:
Quanto à periculosidade, as indústrias classificam-se em:
a)
- Não incômodas: Exercício de atividades que não comprometem a qualidade ambiental, podendo localizar-se em zonas residenciais mas com a localização limitada de acordo com a solicitação sobre a estrada viária evitando - transito incompatível com usos comunitários.
b)
- Incômodas: Exercício de atividades que produzem ruídos, trepidações, poeiras, exalações, odores ou fumaças incômodos à vizinhança.
c)
- Nocivas: Exercício de atividades que implicam na utilização de ingredientes, matérias primas e processos que produzem ruídos, vibrações vapores e resíduos prejudiciais à saúde, à conservação de edifícios vizinhos ou por qualquer outra - forma causem poluição ambiental.
d)
- Perigosas: Exercícios de atividades que possam originar explosão, incêndios, trepidações, emissão de gases, poeiras e exalações que causem prejuízos à saúde, constituam ameaça para a vida das pessoas e para a segurança das propriedades vizinhas ou por qualquer outra forma ocasionem grave poluição ambiental.
Parágrafo único
- o grau de periculosidade dos usos industriais é determinado pela tabela do anexo 6, desta lei.
Art. 26
- Os usos não relacionados nos anexos 4 e 5 desta lei, poderão ser autorizados pela prefeitura desde que estejam de acordo com os objetivos, diretrizes e proposições do plano físico-territorial de desenvolvimento urbano.
Art. 27
- Para cada zona será fixada a intensidade de ocupação através de índices urbanísticos.
Art. 28
- Para efeito desta lei, consideram-se os seguintes índices urbanísticos: Índice de aproveitamento, afastamentos (frontal, lateral e fundo), número de pavimentos e recuo viário.
Art. 29
-
Parágrafo único
- Os demais índices estão contidos na TABELA 1, que terão todos os parâmetros para as edificações.
Art. 30
- A ocupação de um lote nas diferentes zonas deverá obedecer aos índices de aproveitamento, ocupação e afastamento previstos nesta lei, e demais dados complementares da tabela deste Anexo.
Art. 31
-
Art. 32
- Não serão computados para o calculo do índice de aproveitamento:
I
- Subsolos e sobrelojas
II
- Caixas d`água, casas de máquinas e outros serviços gerais do prédio situados na cobertura.
III
- Varandas, alpendres ou abrigos e beirais de telhados com dimensão de até 1.20 m² (um metro e vinte centímetros) situado no térreo;
IV
- As garagens localizadas nos subsolos.
Art. 33
- Afastamento é a distancia entre a projeção horizontal da construção e da divisa do terreno podendo ser:
I
- Frontal: Entre a projeção horizontal da edificação e o limite do terreno com o logradouro publico.
II
- Lateral: Entre a projeção da edificação e o limite lateral do terreno da divisa com o outro.
III
- Fundo: Entre a projeção horizontal da edificação e o limite de fundo do terreno da divisa com o outro.
Art. 34
- Os afastamentos Frontal, Lateral e do Fundo, devem seguir rigorosamente as normas estabelecidas na TABELA 1 desta lei.
Art. 35
- Fica vedada a construção nas áreas de afastamentos citados na tabela mesmo em subsolo, executados os muros de arrimo, escadarias e rampas de acesso decorrentes de desníveis do terreno, bem como os muros de vedação nos alinhamentos frontais.
Art. 36
- No cálculo do número máximo de pavimentos, à distância de entre pisos é fixada em 3,0 m (três metros), com exceção do térreo das atividades comerciais e de serviços, onde será computada 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros).
Parágrafo único
- O número máximo de pavimentos na área urbana será o determinado pela tabela 1 denominada como TABELA DOS ÍNDICES e TAXAS DE OCUPAÇÃO integrante desta lei.
Art. 37
- Na hipótese de ocorrerem entre os pisos alturas maiores que as referencias do artigo anterior, a soma dos excessos contará como com um ou mais pavimentos conforme o valor obtido.
Art. 38
- No cálculo do número máximo de pavimentos considera-se o térreo como primeiro pavimento e excluem-se do calculo as seguintes situações:
I
- Subsolos e Sobre - Lojas.
II
- Caixas d` água, casa de máquinas e outros serviços gerais do prédio situados na cobertura.
Art. 39
- Recuo viário é a distância entre a projeção horizontal da construção e a divisa do terreno de frente para o logradouro público, denominado Alinhamento predial, que deverá ser deixada para futuro alargamento da rua, ou passagem de infra-estrutura urbana, que deverá ser de no Mínimo 4,00m.
Art. 40
-
Art. 41
-
Art. 42
- Esta lei deverá estar em contínuo exame pelo órgão Municipal de Planejamento, podendo ser constituído pela Equipe Técnica Municipal da cidade e ConCidade que a enriquecerá permanentemente.
Art. 43
- Qualquer alteração no Plano Físico-Territorial Urbano, só poderá ser efetuado por lei e mediante prévio parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 44
- Os casos omissos na presente lei serão objetivos de estudo, ouvidos o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, com parecer do órgão técnico de Planejamento Urbano do Município, determinados por legislação própria.
Art. 45
- O chefe do Poder Executivo baixará os decretos declaratórios de utilidade pública de áreas de domínio privado necessário à execução desta lei.
Art. 46
- Fica vedada a construção em madeira, ou similar, na área central, somente será autorizada mediante parecer do CMDU.
Parágrafo único
- Os limites da Área Central deverão ser especificados através de Lei Complementar.
Art. 47
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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