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PLANO DIRETOR
CONSULTA PÚBLICA
LEIS VIGENTES
LC 1400/2009
LC 1403/2009
LC 1404/2009
LO 143/1991
LO 144/1991
MINUTAS PROPOSTAS - AUDIÊNCIA PÚBLICA
LEGISLAÇÃO - ENTREGA FINAL
CIDADES SUSTENTÁVEIS
MATERIAL PRODUZIDO
NOTÍCIAS
PARTICIPAÇÃO
REUNIÕES COMUNITÁRIAS
REUNIÕES TÉCNICAS
OFICINA POPULAR
AUDIÊNCIA PÚBLICA
RESULTADO DO FORMULÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO DIAGNÓSTICO COMUNITÁRIO
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LC 1403/2009
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Art. 1º
- A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de loteamento, desmembramento e remembramento do solo para fins urbanos do Município de URUBICI, sendo elaborada nos termos da Lei Federal nº 6.766/1979, Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 4.771/1965 e demais disposições sobre a matéria, complementadas pelas normas específicas de competência do Município.
Parágrafo único
- O disposto na presente Lei obriga não só os loteamentos, desmembramentos, remembramentos e condomínios realizados para venda ou para melhor aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título.
Art. 2º
- O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento ou condomínio, observadas as disposições desta Lei, as exigências da legislação ambiental federal, estadual e municipal, bem como as Leis do Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo e do Plano Diretor.
Art. 3º
- Para efeito de aplicação da presente lei, são adotadas as seguintes definições:
I
- Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
II
- Área verde: bosques de mata nativa da flora do Município de Urubici que contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais;
III
- Área Total do Parcelamento: é a área que será objeto de loteamento ou desmembramento;
IV
- Área Institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
V
- Área de Domínio Público: é a área ocupada pelas vias de circulação, áreas institucionais e espaços livres;
VI
- Área Total dos Lotes: é a resultante da diferença entre a área do parcelamento e a área de domínio público;
VII
- Arruamento: é o ato de abrir via ou logradouro, destinado à circulação ou utilização pública;
VIII
- Condomínio: titularidade simultânea, de mais de uma pessoa, sobre um mesmo imóvel;
IX
- Condomínio Sustentável: titularidade simultânea, de mais de uma pessoa, sobre um mesmo imóvel, baseado em princípios de sustentabilidade aplicáveis ao desenho urbano tais como proteção ecológica (biodiversidade), adensamento urbano, revitalização urbana, implantação de centros de bairro e desenvolvimento da economia local, implementação de
transporte sustentável e moradias economicamente viáveis com técnicas ecológicas e inteligentes, comunidades com sentido de vizinhança, tratamento de esgoto alternativo, drenagem natural, gestão integrada da água, energias alternativas e finalmente as políticas baseadas nos 3R`s (reduzir, reutilizar e reciclar);
X
- Desmembramento: é a subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
XI
- Equipamentos comunitários: são as instalações públicas de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
XII
- Equipamentos Urbanos: são as instalações de infra-estrutura urbana básica e outras de interesse público;
XIII
- Espaços Livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços livres de uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
XIV
- Faixa não Edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer construção;
XVI
- Infra-estrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável, de energia elétrica pública, domiciliar e das vias de circulação;
XVI
- Habitação Unifamiliar: uma unidade habitacional com fins residenciais, implantada por lote, para o caso de parcelamentos, ou por fração mínima, para o caso de glebas;
XVII
- Lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou desmembramento, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação, servida de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos por esta Lei, na zona em que se situe;
XVIII
- Loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou modificação das vias existentes, bem como respeito às diretrizes de arruamento;
XIX
- loteamento social: loteamento em que se permite a redução dos parâmetros de parcelamento em troca da doação, pelo proprietário da gleba, de 20% (vinte por cento) dos lotes ao Município.
XX
- Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
XXI
- Quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação e/ou limites deste mesmo loteamento;
XXII
- Remembramento: é a fusão de glebas ou lotes, com aproveitamento do sistema viário existente;
XXIII
- Testada: linha demarcatória do terreno em relação ao logradouro público, sendo que, no caso de terrenos com mais de uma testada, considera-se a de menor extensão.
XXIV
- Via de Circulação: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, existentes ou projetadas;
XXV
- Caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais de cada um dos lados da rua;
XXV
- Pista de rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de veículos.
Art. 4º
- Somente será admitido o parcelamento do solo, para fins urbanos, em Área Urbana devidamente definida em Lei Municipal do Perímetro Urbano.
Art. 5º
- Não será permitido o parcelamento do solo:
I
- Em terrenos alagadiços, antes de tomadas as medidas saneadoras e assegurado o escoamento das águas;
II
- Nas nascentes, corpos d`água e nas demais áreas de preservação permanente;
III
- Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
IV
- Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
V
- Em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação, sendo exigido laudo geológico/geotécnico e sondagem sempre que achar necessário;
VI
- Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VII
- Em terrenos situados em fundos de vale, essenciais para o equilíbrio ambiental, escoamento natural das águas e abastecimento público, a critério do Município e, quando couber, do órgão estadual competente;
VIII
- Em terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua correção;
IX
- Em terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de controle de erosão urbana;
X
- Em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, notadamente das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas exigências específicas dos órgãos competentes;
XI
- Em terrenos onde a legislação federal, estadual ou municipal vigente não permita.
Art. 6º
- Poderá ser exigido o Relatório Ambiental Prévio - RAP para parcelamentos de solo com área superior a 500.000 m2 (quinhentos mil metros quadrados).
Art. 7º
- Os loteamentos deverão destinar no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da gleba para o sistema de circulação, para a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como para espaços livres de uso público, área verde cedida ao Município, com aprovação do órgão competente.
§ 1º
- A área destinada à implantação de equipamentos urbano e comunitário corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) da área líquida loteada.
§ 2º
- Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, centro comunitário, edifícios para administração pública e similares.
§ 3º
- Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
§ 4º
- Nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores que 10.000,00 m², (dez mil metros quadrados), a percentagem prevista neste artigo poderá ser reduzida para até 20% (vinte por cento), respeitando-se sempre a área destinada a equipamentos comunitários, que poderá ser permutada com a municipalidade por outra área fora do loteamento industrial em até 50 % do percentual previsto.
§ 5º
- Nos loteamentos privados de caráter social, o proprietário fica obrigado a ceder ao Município, além das áreas institucionais, citadas neste artigo e seu parágrafo primeiro, no mínimo de 20 % (vinte por cento) e no máximo 40 % (quarenta por cento) dos lotes para a instituição de um programa habitacional, recebendo em troca da transferência de potencial construtivo na mesma proporção em áreas de propriedade do loteador.
§ 6º
- As áreas institucionais doadas ao município devem ser localizadas nas áreas edificáveis, no mínimo na mesma proporção da sua composição no loteamento, com frente às vias públicas.
§ 7º
- A Prefeitura deverá aprovar a localização da área institucional, de acordo com os seus interesses futuros de instalação de equipamentos sociais, visando a economicidade das obras e a racionalização dos acessos.
Art. 8º
- O município poderá exigir, complementarmente, em cada loteamento, a reserva de faixa "non aedificandi" destinada a equipamentos urbanos.
Art. 9º
- Considera-se obrigatório o cumprimento dos seguintes itens para a aprovação do loteamento:
a)
- Terraplanagem e pavimentação, com base de saibro ou cascalho de no mínimo 15 cm, ou calçamento com pedras ou lajotas ou revestimento asfáltico do tipo CBUQ (Camada Betuminosa Usinada Quente) ou PMF (Tratamento Pré-misturado a Frio), com espessura mínima de três centímetros, com capa celante;
b)
- Meio fio, calçamento e paisagismo;
c)
- Rede de energia elétrica com iluminação pública;
d)
- Rede de água potável, preferencialmente com métodos ecológicos;
e)
- Rede de esgoto, preferencialmente com tratamentos ecológicos;
f)
- Rede de drenagem, com colocação de tubos especificados pelo município.
§ 1º
- As obras de que cogita o presente artigo e seu item deverão ser previamente aprovadas e ter sua execução fiscalizada pelo órgão municipal competente.
§ 2º
- Os prazos para execução das obras mencionadas neste artigo serão estabelecidos no termo de acordo, com prazo máximo de 02 (dois) anos, e para os condomínios sustentáveis até 04 (quatro) anos, a partir da aprovação.
Art. 10
- Os marcos delimitadores de quadras serão de pedra ou de concreto, com seção de 15 cm (quinze centímetros) por 15 cm (quinze centímetros) e comprimento mínimo de 60 cm (sessenta centímetros); nos lotes de madeira de lei, com seção de 5 cm (cinco centímetros) por 5 cm (cinco centímetros) e comprimento mínimo de 40 cm (quarenta centímetros).
Art. 11
- Na área urbana as quadras não poderão ter comprimento ou largura superiores a 250 m (duzentos e cinqüenta metros) ou inferiores a 36 m (trinta e seis metros).
Art. 12
- É de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) a metragem mínima para abertura de lotes, em loteamentos situados no Município com testada mínima de 12 metros lineares, salvo as exigências estabelecidas pela Lei de Zoneamento.
§ 1º
- Para os loteamentos sociais, permitir-se-á lotes com área mínima de 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), com testada mínima de 10 m (dez metros) e infra-estrutura básica.
§ 2º
- Para Condomínios sustentáveis, permitir-se-á lotes com área mínima de 1.000 m2 (um mil metros quadrados), com testada mínima de 25 m (vinte e cinco metros) e infra-estrutura básica.
§ 3º
- Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, considera-se como infra-estrutura básica:
I
- terraplanagem e pavimentação em revestimento primário, de todas as ruas do loteamento.
II
- Execução das obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das ruas, bueiros e pontilhões necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis, à vista das condições viárias e sanitárias do terreno a arruar.
III
- Execução das galerias de águas pluviais nos locais que se faça necessária.
IV
- Execução da rede de energia elétrica.
V
- Execução da rede de iluminação pública.
VI
- Execução da rede de abastecimento de água.
VII
- Soluções para esgotos sanitários, preferencialmente com técnicas ecológicas.
§ 4º
- Considera-se revestimento primário aquele formado por uma camada de material compactado, resultante de decomposição ou britagem de rocha dentro de faixas granulométricas que permitam a sua estabilidade sobre a ação do veículo, com aplicação de calçamento ou camada impermeabilizante, emulsão e agente anti-pó sempre que possível.
§ 5º
- O prazo para execução das obras mencionadas no parágrafo 3º deste artigo será de 02 (dois) anos, e a comercialização somente será autorizada após a assinatura do termo de compromisso com o cronograma das obras.
Art. 13
- Como garantia das obras mencionadas no artigo 9º, § 1º e art. 12, § 3º, incisos I a VII, o interessado caucionará, mediante escritura pública, uma área de terreno cujo valor, a juízo do órgão municipal competente, corresponda, na época de aprovação, ao custo dos serviços a serem utilizados.
Art. 14
- Os loteamentos deverão atender às seguintes diretrizes:-
I
- Só poderão ser loteadas áreas com acesso com distância máxima de 500 m, à via pública em boas condições de trafegabilidade, a critério do Município;
II
- A infra-estrutura básica deverá se conectar com as redes existentes;
III
- As vias do loteamento deverão se articular com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local;
IV
- A hierarquia e a dimensão mínima das vias deverão respeitar o disposto, sobre o Sistema Viário, na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do município, assim como as diretrizes da Lei do Plano Diretor de Urubici;
V
- Todo o projeto de loteamento deverá incorporar, no seu traçado viário, as diretrizes de arruamento definidas pelo Município, para assegurar a continuidade do sistema viário geral da cidade;
VI
- As regularizações fundiárias devem ter, no mínimo
a)
- vias de circulação definidas com revestimento, pelo menos, em saibro;
b)
- sistema adequado de drenagem;
c)
- rede para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação pública
d)
- sistema adequado e/ou alternativo de esgotamento sanitário;
VII
- Nas áreas sujeitas à erosão e naquelas em que se faça necessária drenagem, as exigências do inciso anterior serão complementadas com galerias de águas pluviais, de acordo com a orientação do Poder Público;
VIII
- Os parcelamentos situados ao longo de rodovia e de ferrovia (federal ou estadual) deverão conter ruas marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas, com largura mínima de 15,00 m (quinze metros);
IX
- A largura mínima das faixas de preservação dos cursos d`água será a prevista na legislação federal vigente, para cada lado das margens, e de 50 m (cinqüenta metros) de raio no entorno das nascentes;
X
- As faixas de preservação dos cursos d`água são consideradas áreas de preservação permanente e, portanto, insuscetíveis de edificação ou impermeabilização, salvo para obras públicas conforme previsto na legislação federal;
XI
- Considerando uma seqüência de testadas de lotes entre uma esquina e outra de uma via, cada quadra terá comprimento linear máximo de 250 m (duzentos e cinqüenta metros) e mínimo de 36m (trinta e seis metros)
Art. 15
- As obras e serviços de infra-estrutura urbana, exigida para loteamento, deverão ser executados de acordo com o seu cronograma físico, aprovado pelo Município e devidamente lavrado em Termo de compromisso.
§ 1º
- O loteador terá o prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do decreto de aprovação do loteamento, para executar as obras e serviços de infra-estrutura e para Condomínios Sustentáveis de 04 (quatro) anos;
§ 2º
- Poderão ser feitas alterações na seqüência de execução dos serviços e obras mencionados neste Artigo, mediante apresentação de cronograma que as justifique, devendo as mesmas ser autorizadas previamente pelo Município;
§ 3º
- Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no cronograma de obras, o Município executará judicialmente a garantia dada e realizará as obras faltantes;
§ 4º
- Concluídas as obras e serviços de infra-estrutura do loteamento, o interessado solicitará, aos órgãos competentes, a vistoria e o respectivo laudo de recebimento do serviço ou obra, o que deverá ser encaminhado ao Município, para liberação da caução respectiva;
Art. 16
- Os padrões de urbanização para o sistema viário, além do disposto nos incisos III, IV e V, do artigo 14, deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I
- As vias públicas deverão obedecer aos padrões estabelecidos em lei municipal específica de regulamentação do sistema viário.
II
- As vias locais sem saída, com bolsão de retorno ou em "cul-de-sac", apresentarão uma extensão máxima de 125m (cento e vinte e cinco metros) medida da via de acesso mais próxima.
III
- Os passeios terão, no mínimo, 3m (três metros) de largura, do alinhamento predial ao meio-fio.
IV
- As vias com declividade máxima entre 14% (quatorze por cento) e 29 % (vinte e nove por cento) terão obrigatoriamente revestimentos asfáltico ou de concreto, na forma do artigo 9º, da presente Lei.
§ 1º
- A exceção prevista no inciso IV deste artigo será objeto de análise quando da aprovação do projeto.
Art. 17
- Todos os condomínios horizontais deverão satisfazer às exigências da presente Lei e, ainda, as seguintes:
I
- Não poderão ter área superior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados), devendo ser obedecidos os parâmetros de ocupação determinados na Lei de Zoneamento.
II
- Somente serão aceitos novos condomínios horizontais se mantida, em todo o limite de seu polígono, uma distância mínima de 500 m (quinhentos metros) em relação a outro condomínio similar já implantado ou aprovado no local;
II
- Entre 02 (dois) ou mais condomínios horizontais deverá ser respeitada uma distância mínima de 250 m (duzentos e cinqüenta metros), com no mínimo uma via de circulação, atendendo às necessidades do sistema viário Municipal;
III
- Será reservada uma área interna, destinada ao uso de recreação dos condôminos, correspondente a, no mínimo, 10 % (dez por cento) da área total do condomínio horizontal excluídas deste percentual as vias de circulação interna;
IV
- Deverão ser previstas áreas para estacionamento de veículos no interior do condomínio, respeitando o disposto na Lei de Zoneamento;
V
- Os limites externos do condomínio deverão ser vedados por muros, conforme o código de obras.
Art. 18
- Deverá ser doada ao município área externa e contígua aos limites do condomínio de, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total do empreendimento, o que será feito através de escritura pública de doação, averbada no registro de Imóveis, sem quaisquer ônus ou encargos para o Município.
Parágrafo único
- O município poderá aceitar, a seu critério, a doação de área situada em qualquer parte da área urbana do Município, desde que tenha valor equivalente ao da mencionada no "caput" do artigo.
Art. 19
- As frações ideais de terrenos de condomínios horizontais aprovados pelo órgão municipal competente são consideradas indivisíveis.
§ 1º
- Ao ser registrado no Registro de Imóveis o projeto de Condomínio Horizontal, deverá ser especificada a condição de uso da área, somente para condomínio horizontal, e a proibição de subdivisão da área em lotes.
§ 2º
- No caso de construções em série, perpendiculares ou ao longo da via, a testada mínima será de 6m (seis metros), sendo exigida, a cada quatro unidades, área de lazer correspondente a, no mínimo, 10 % (dez por cento) da área total do condomínio horizontal, com raio mínimo de 2m (dois metros), destinada ao uso comum.
Art. 20
- A infra-estrutura exigida para os parcelamentos em condomínio é a mesma definida para os loteamentos.
Parágrafo único
- Não se enquadram na previsão do Artigo 7º os condomínios implantados em gleba com área inferior a 5.000 m2 (cinco mil) metros quadrados, ou em Condomínios Sustentáveis ou de Condomínios de Interesse Social.
Art. 21
- Os demais procedimentos serão os mesmos constantes nos Capítulos VI e VII desta lei.
Art. 22
- As vias internas do condomínio serão igualmente cedidas ao Município, que, imediatamente, outorgará, a título de permissão de uso, ao Condomínio.
Art. 23
- Todos os condomínios sustentáveis deverão satisfazer às exigências da presente Lei e, ainda, as seguintes:
I
- Não poderão ter área superior a 50 ha (cinqüenta hectares), devendo ser obedecidos os parâmetros de ocupação determinados na Lei de Zoneamento.
II
- Somente serão aceitos novos condomínios sustentáveis se mantida, em todo o limite de seu polígono, uma distância mínima de 2.500 m (dois mil e quinhentos metros) em relação a outro condomínio similar já implantado ou aprovado no local;
III
- Os projetos terão a dimensão ecológica nos vários processos de urbanização, desde o planejamento, design e estratégias de desenvolvimento, até o tratamento dos esgotos, água e resíduos sólidos com implementação da compostagem e horta comunitária, feitas no próprio condomínio;
IV
- Será reservada uma área interna, destinada ao uso de recreação dos condôminos, correspondente a, no mínimo, 5 % (cinco por cento) da área total do condomínio horizontal excluídas deste percentual as vias de circulação interna;
V
- Deverão ser previstas áreas para estacionamento de veículos no interior do condomínio, respeitando o disposto na Lei de Zoneamento;
VI
- A obrigatoriedade de um programa de educação ecológica, que consiste na compreensão dos princípios de organização, comum a todos sistemas vivos, que os ecossistemas desenvolveram para sustentar as redes auto-geradoras ou auto-organizadas - a compreensão sistêmica da vida por meio de uma alfabetização ecológica.
VII
- Os projetos devem ser fundados na racionalidade econômica aplicada aos fluxos de matéria e energia para reduzir o impacto entrópico, adotar tecnologias poupadoras de espaço, matéria e energia voltadas para a reciclagem de materiais e uso sempre que possível de tecnologias limpas, buscando a ecoeficiência, baseada na redução do consumo per capita de energia no âmbito urbano, favorecendo a sustentabilidade global. Garantindo para os pedestres, passeios públicos arborizados, com pequenos centros comerciais de vizinhança ligados em ciclovias, com apoio para longas distâncias do transporte público e as moradias têm que estar próximo aos espaços para trabalho, alimentação, educação e lugares para sociabilização.
VIII
- O planejamento e desenho urbano será baseado na ótica do urbanismo sustentável e terá três eixos fundamentais - a habitação, a infra-estrutura e a paisagem e, assim como nos ecossistemas, fazem parte de um sistema integrado onde tudo é interligado e reaproveitado - como um ciclo. Tudo que sai do sistema de produção deve ser reaproveitado, através de sistemas circulares de água, esgoto, energia e alimentos, reduzindo o impacto sobre o meio ambiente e aumentando o rendimento geral da comunidade.
IX
- O desenho das ruas, ou mais precisamente, a morfologia urbana é o elemento estruturador do Condomínio Sustentável,devendo ser as ruas projetadas visando o máximo de aproveitamento da mobilidade humana, associando o layout às estratégias de redução de impacto dos sistemas de infra- estrutura, uma vez que esses sistemas constituem um
meio de ligação significativa entre a cidade e o meio natural. Devendo o projeto conter uma série de estratégias ou princípios associados à morfologia para assegurar a sustentabilidade ambiental.
X
- Juntamente com o pedido de viabilidade do Condomínio Sustentável, devem ser elaborado um estudo ambiental simplificado sobre a área a ser intervida, bem como estudo simplificado de impactos ambientais para áreas adjacentes ao condomínio, tendo como unidade de planejamento uma unidade hidrológica, a Sub-bacia onde se situa o condomínio, fazendo um diagnóstico ambiental do local, nos meios físicos, bióticos e antrópicos e as diretrizes propositivas.
XI
- O projeto deverá ter no mínimo um zoneamento formado por uma zona essencialmente residencial do tipo RP1, uma Zona Mista Diversificada do tipo MD2 que contará com um Centro Comercial, uma Zona Verde preferencialmente ligada a um corredor ecológico em seu entorno ou região, além de uma área de lazer, um centro comunitário, um local para
horta comunitária e uma área para tratamento de esgoto e lixo urbano, com área para compostagem e sempre que possível o aproveitamento dos gases para geração de energia.
Art. 24
- Deverá ser doada ao município área correspondente á no mínimo, 05 % (cinco por cento) da área total do empreendimento, que comportem no mínimo uma área para uma escola, uma creche e um posto de saúde, que será feito através de escritura pública de doação, averbada no registro de Imóveis, sem quaisquer ônus ou encargos para o
Município.
Parágrafo único
- O município poderá aceitar, a seu critério, a doação de área situada em qualquer parte da área urbana do Município, desde que tenha valor equivalente ao da mencionada no "caput" do artigo.
Art. 25
- As frações ideais de terrenos de condomínios sustentáveis aprovados pelo órgão municipal competente são consideradas indivisíveis.
§ 1º
- Ao ser registrado no Registro de Imóveis o projeto de Condomínio Sustentável, deverá ser especificada a condição de uso da área, somente para condomínio sustentável, e a proibição de subdivisão da área em lotes ou de qualquer outra atividade fora dos usos definidos no zoneamento urbano.
§ 2º
- No caso de construções em série, perpendiculares ou ao longo da via, a testada mínima será de 6 m (seis metros).
Art. 26
- A infra-estrutura exigida para os parcelamentos em condomínio é a mesma definida para os loteamentos.
§ 1º
- Não se enquadram na previsão do Artigo 7º os condomínios implantados em gleba com área inferior a 5.000 m2 (cinco mil) metros quadrados em Condomínios Sustentáveis ou de Condomínios de Interesse Social.
§ 2º
- As áreas verdes serão de no mínimo 20% da área total do Condomínio Sustentável, devendo ser averbada no Registro de Imóveis e será administrada pelo Condomínio e será de uso público sustentável.
Art. 27
- Os demais procedimentos serão os mesmos constantes nos Capítulos VI e VII desta lei.
Art. 28
- As vias internas do condomínio sustentável serão igualmente cedidas ao Município, que, imediatamente, outorgará, a título de permissão de uso, ao Condomínio.
Art. 29
- O interessado em elaborar projeto de loteamento e condomínio deverá solicitar ao Município, em consulta prévia, a sua viabilidade e as diretrizes para o Uso do Solo Urbano e do Sistema Viário, apresentando para este fim os seguintes elementos:
I
- Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
II
- Planta planialtimétrica da área a ser loteada, em uma via, na escala 1:1.000 (um para mil), ou em outra, a critério da Prefeitura, assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante, em arquivo digital georeferenciado, indicando:
a)
- Divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b)
- Localização dos cursos d`água, áreas sujeita a inundações, bosques, monumentos naturais ou artificiais, vegetação de grande porte e construções existentes, tipologia do solo e principais acidentes topográficos;
c)
- Relevo, por meio de curvas de nível eqüidistantes de 1 (um) metro, referenciadas as RN (Referências de Nível) da rede oficial;
d)
- Esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e quadras;
III
- O tipo de uso predominante a que o loteamento ou condomínio se destina;
IV
- Planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:5.000 (hum por cinco mil), indicando:
a)
- indicação do norte magnético e verdadeiro, da área total do terreno, das suas dimensões e de seus principais pontos de referência, assinalando as áreas limítrofes que já estejam arruadas;
b)
- arruamentos contíguos a todo o perímetro,
c)
- localização de vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, num raio de 1.000 m (hum mil metros), com as respectivas distâncias da área a ser loteada.
V
- Título de propriedade do imóvel ou matrícula do registro de imóveis.
VI
- Certidões negativas de impostos municipais relativos ao imóvel.
Art. 30
- Havendo viabilidade de implantação, o Município, de acordo com as diretrizes de planejamento e Legislação do Plano Diretor após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos serviços e equipamentos urbanos, indicará, na planta apresentada na consulta prévia:
I
- As diretrizes das vias de circulação existentes ou projetadas, do sistema viário do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a serem respeitadas,
II
- A fixação da(s) zona(s) de uso predominante(s), de acordo com a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
III
- Localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público, conforme as prioridades para cada zona;
IV
- As faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras faixas não-edificáveis;
V
- Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado.
§ 1º
- O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 60 (sessenta) dias, neles não sendo computado o tempo dispendido na prestação de esclarecimentos pela parte interessada.
§ 2º
- As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de um ano, após o qual deverá ser solicitada nova Consulta Prévia.
§ 3º
- A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do loteamento ou condomínio.
Art. 31
- Por ocasião do fornecimento de diretrizes para elaboração de projeto, deverá ser solicitada:
I
- elaboração de um laudo geológico/geotécnico (em conformidade com a Lei Federal 6.766/1979), o qual deverá compreender a delimitação das zonas ou unidades do terreno que apresentem comportamento geotécnico homogêneo, assinado com ART de profissional habilitado;
II
- estabelecimento, para cada unidade, de diretrizes geotécnicas para o desenvolvimento dos projetos, bem como declaração se a área está sujeita á inundações ou outros riscos como escorregamentos.
III
- Licenciamento Ambiental Prévio fornecido pelo órgão ambiental competente (estadual ou municipal).
§ 1º
- As diretrizes geotécnicas incluirão recomendações referentes a escavações, estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de aterros quanto a deformações (recalques), estabilidade dos terrenos à erosão, bem como orientações para escolha de fundações e teste de permeabilidade de acordo com as Normas Técnicas Vigentes;
§ 2º
- São considerados terrenos de elevada complexidade geológica ou geotécnica aqueles que apresentam uma ou mais das seguintes características:
I
- mais do que 30% da área total do terreno envolvendo declividade natural superior a 15%;
II
- mais do que 30% da área total do terreno apresentando solos moles de elevada compressibilidade;
III
- mais do que 30% do terreno apresentando afloramentos de rocha ou matacões em superfície;
IV
- mais do que 30% do terreno apresentando evidências de intervenções anteriores potencialmente problemáticas como cortes, aterros, depósitos de resíduos ou atividades de mineração;
V
- presença de zonas com risco de escorregamentos, erosão de grande porte ou inundação;
VI
- áreas junto a córregos e locais potencialmente inundáveis em decorrência da alteração das condições de escoamento do córrego ou do aumento de vazão da bacia de drenagem;
VII
- áreas de acumulação de água e lençol freático raso ou aflorante.
Art. 32
- Cumpridas as etapas do Capítulo anterior e havendo viabilidade na implantação do loteamento ou condomínio, o interessado apresentará projeto, de acordo com as diretrizes definidas pelo Município, composto de:
§ 1º
- Planta do imóvel, em meio digital (georeferenciado), com 02 plotagens, em escala 1:1.000 (um para mil) ou em outra, a critério da Prefeitura, indicando:
I
- Delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro e metro, norte magnético e verdadeiro, e sistema de vias com o devido estaqueamento a cada 20 metros;
II
- Quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração;
III
- Cursos d`água e nascentes e respectivas faixas de preservação permanente;
IV
- Sentido de escoamento das águas pluviais;
V
- Delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e espaços livres;
VI
- A faixa não edificava, nos lotes onde forem necessárias para obras de saneamento ou outras de interesse público;
VII
- Raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos;
VIII
- Larguras das vias, das caixas de rolamento e dos passeios;
IX
- Ruas adjacentes que se articulam com o plano de loteamento;
X
- As faixas não edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes, as faixas de domínio das rodovias, ferrovias e dutos, com a inscrição na planta de " FAIXA NÃO EDIFICÁVEL".
XI
- As faixas de domínio sob as linhas de alta tensão, bem como as faixas de domínio das rodovias e das ferrovias, determinadas pelas empresas responsáveis;
XII
- As áreas verdes e construções existentes;
XIII
- Áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando for o caso;
XIV
- Quadro estatístico de áreas, constante no carimbo da planta.
§ 2º
- Planta dos Perfis Longitudinais das Vias de Circulação, contendo os eixos das vias, vielas sanitárias e outros sistemas de circulação apresentados em escala 1:1000 (horizontal) e 1:100 (vertical), sendo aceitas outras escalas, caso necessário; no perfil longitudinal deverá constar: estaqueamento, a cada 10 metros, número da estaca; traçado do terreno original e da via projetada, apresentando as declividades longitudinais es respectivas cotas de RN (referência de nível), a serem fornecidas pelo Município.
§ 3º
- Perfis Transversais das vias de circulação, em escala 1:500 (horizontal) e 1:100 (vertical), sendo aceitas outras escalas, caso necessário, com traçado da (s) pista (s) de rolamento, passeios e canteiro central (quando for o caso), com as devidas dimensões e desenhos.
§ 4º
- As pranchas de desenho devem obedecer a normatização da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 5º
- Memorial Descritivo, em 02 (duas) vias, contendo obrigatoriamente:
I
- Denominação do loteamento ou condomínio;
II
- A descrição sucinta do loteamento com suas características;
III
- As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
IV
- Indicação das áreas que passarão ao domínio do Município, no ato do registro do loteamento;
V
- A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade pública já existente ou a serem implantados no loteamento e nas suas adjacências;
VI
- Limites e confrontações, área total do loteamento e área Total dos Lotes e do Domínio Público;
VII
- Discriminação das áreas de sistema viário, das praças e dos demais espaços destinados a equipamentos comunitários;
VIII
- Indicação do total das áreas de utilidade pública, com suas respectivas percentagens;
IX
- Especificação das quadras e lotes;
X
- Discriminação dos lotes a serem caucionados, à escolha da Prefeitura, de acordo com o valor de cada serviço ou obra pública de infra-estrutura relacionados nos artigos 9º e 12, § 3º, e incisos, levando-se em conta o que dispõe o art. 36 da presente lei.
XI
- Descrição do sistema viário, constando identificação das vias (nome ou número), largura da pista de rolamento, largura do passeio, declividade máxima e tipo de revestimento.
§ 6º
- Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, relativa ao projeto de loteamento.
§ 7º
- Deverão, ainda, fazer parte do projeto de loteamento, os projetos das obras de infraestrutura exigidas, que deverão ser previamente aprovados pelos órgãos competentes e apresentados em meio digital, acompanhados de 02 (duas) plotagens, contendo:
I
- Projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais, detalhes dos meios-fios e sarjetas e projeto de pavimentação;
II
- Projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais e das obras complementares necessárias;
III
- Projeto de abastecimento de água potável, vistado pela empresa prestadora do serviço;
IV
- Projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, vistado pela empresa prestadora do serviço;
V
- Projeto da rede de coletora de esgoto, vistado pela empresa prestadora do serviço;
VI
- Projeto da rede de distribuição de gás, quando este conste do memorial descritivo ou de anteprojeto;
VII
- Projeto de paisagismo;
§ 8º
- Os projetos de execução, citados neste Artigo, deverão ser acompanhados de Cronograma físico-financeiro.
§ 9º
- O conteúdo dos projetos de infra-estrutura referidos no § 7º, deste artigo, deverá atender às exigências específicas definidas pelo Município.
§ 10
- Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente e pelo responsável técnico, devendo o último mencionar o número de seu registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, desta região, e o número do seu registro no Município.
§ 11
- Deverá ainda apresentar modelo de contrato de Compra e Venda, em 02 (duas) vias, a ser utilizado de acordo com a Lei Federal e demais cláusulas que especifiquem:
I
- O compromisso do loteador quanto à execução das obras de infra-estrutura, enumerando-as;
II
- O prazo de execução da infra-estrutura, constante nesta Lei;
III
- A condição de que os lotes só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas nos artigos 9º e 12 desta Lei;
IV
- A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las, em juízo, mensalmente, de acordo com a Lei Federal;
V
- O enquadramento do lote de acordo com o Mapa de Zoneamento de Uso do Solo, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes.
§ 12
- Documentos relativos à área em parcelamento, a serem anexados ao projeto definitivo, sendo eles:
I
- Título de propriedade devidamente registrado no Registro Geral de Imóveis.
II
- Certidões negativas de Tributos Municipais.
§ 13
- O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, depois de cumpridas pelo interessado todas as exigências do Município, será de 60 (sessenta) dias.
§ 14
- Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias no tempo da sua apresentação, além de acarretar as conseqüências penais cabíveis, restarão insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, como as aprovações conseqüentes.
Art. 33
- Depois de cumprido todas as exigências legais, para o início das obras do loteamento ou condomínio o empreendedor deverá apresentar á municipalidade, cópia vigente da Licença Ambiental de Instalação, fornecida pelo órgão ambiental competente (estadual ou municipal). Após o cumprimento deste artigo e da aprovação do projeto, será concedida "Licença de Loteamento ou Condomínio" para averbação no Registro de Imóveis.
Art. 34
- O pedido de desmembramento e remembramento será feito mediante requerimento do interessado ao Município, acompanhado de título de propriedade, certidão negativa, e 02 (duas) plantas plotadas, em arquivo digital georeferenciado, do imóvel a ser desmembrado e remembrado, na escala 1:1.000 (um para mil) ou em escala definida pela Prefeitura, contendo as seguintes indicações:
I
- Situação do imóvel, com vias existentes e loteamento próximo;
II
- Áreas e testadas mínimas, determinadas por esta Lei, válidas para a(s) zona(s) a qual afeta o imóvel;
III
- Divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com respectivas áreas;
IV
- Dimensões lineares e angulares;
V
- Perfis do terreno com relevo, em curvas de nível, de metro em metro;
VI
- Indicação das edificações existentes.
Parágrafo único
- Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s) assinatura(s) do(s) responsável(veis) e deverão estar dentro das especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 35
- Verificadas as condições apresentadas no artigo anterior, fica a aprovação do projeto condicionada à comprovação de que:
I
- Os lotes desmembrados e/ou remembrados tenham as dimensões mínimas para a respectiva zona, conforme Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
II
- A parte restante do lote ainda que edificado, compreende uma porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em Lei.
Parágrafo único
- O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, depois de cumpridas todas as exigências pelo interessado, será de 15 (quinze) dias, estando sujeito à ampliação, no caso de apreciação por outros órgãos competentes.
Art. 36
- Após a aprovação do projeto, será concedida "Licença de Desmembramento e Remembramento" para averbação no Registro de Imóveis.
Parágrafo único
- Somente após averbação dos novos lotes, no Registro de Imóveis, o Município poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos.
Art. 37
- Recebido o projeto definitivo de loteamento ou Condomínio, com todos os elementos e de acordo com as exigências desta Lei, o Município procederá:
I
- Exame de exatidão da planta definitiva com a aprovada no Projeto;
II
- Exame de todos os elementos apresentados, conforme exigência do Capítulo VII e VIII.
§ 1º
- O Município poderá exigir as modificações que se façam necessárias.
§ 2º
- O Município disporá de 90 dias para pronunciar-se, ouvidas as autoridades competentes, inclusive as sanitárias e ambientais, no que lhes disser respeito; em caso de silêncio, considerar-se-á aprovado o projeto, desde que satisfaça as exigências e não prejudique o interesse público.
Art. 38
- O Município, por seu órgão competente, poderá deixar de aprovar projetos de loteamentos e condomínios ou, ainda, fixar o número máximo de lotes em que a área poderá ser subdividida, mesmo que seja apenas para impedir o excessivo número de lotes e a conseqüente exigência de investimentos em obras de infra-estrutura e custeio de serviços.
Art. 39
- Deferido o processo, o projeto de loteamento ou condomínio terá sua aprovação através de Decreto Municipal, no qual deverão constar:
I
- Condições em que o loteamento foi autorizado;
II
- As obras a serem realizadas;
III
- O cronograma para execução;
IV
- As áreas caucionadas para garantia da execução das obras;
V
- As áreas transferidas ao domínio público;
VI
- Os lotes que poderão receber aumento do potencial construtivo.
Art. 40
- No ato de recebimento do Alvará de Loteamento ou Condomínio e da cópia do projeto aprovado pelo Município, o interessado assinará um Termo de Compromisso no qual se obrigará a:
I
- Executar as obras de infra-estrutura referidas nos artigos 9º e 12º § 3º desta Lei, conforme cronograma observando o prazo máximo disposto nesta Lei;
II
- Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis à vista das condições viárias, de segurança e sanitárias do terreno a arruar;
III
- Facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução das obras e serviços;
IV
- Não outorgar qualquer escritura de compra e venda ou compromisso de compra de venda dos lotes caucionados antes de concluídas as obras previstas nos Incisos I e II deste artigo;
V
- Utilizar o modelo de Contrato de Compra e Venda apresentado e aprovado pelo Município;
VI
- Preservar as áreas verdes existentes, sob pena responsabilização cível, administrativa e criminal.
Art. 41
- No Termo de Compromisso deverão constar especificamente às obras e serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução.
Art. 42
- Em garantia da execução das obras e serviços de infra-estrutura urbana exigida para o loteamento, dar-se-á caução de área de terreno correspondente ao custo da época de aprovação das obras e serviços a serem realizados.
§ 1º
- Os lotes caucionados deverão ser discriminados, de acordo com o valor total dos serviços ou obras de infra-estrutura especificadas nos Artigos 9º e 12º, § 3º, cabendo ao Município escolher os lotes a serem caucionados.
§ 2º
- O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da área, sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
§ 3º
- Concluídos todos os serviços e obras de infra-estrutura exigida para o loteamento, o Município liberará as garantias de sua execução.
§ 4º
- A caução será formalizada mediante escritura pública, que deverá ser levada ao Registro de Imóveis, no ato do registro do loteamento.
§ 5º
- As áreas a serem transferidas ao domínio público não poderão ser caucionadas para o cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei.
§ 6º
- A não execução das obras, dentro do prazo previsto no cronograma, implicará na adjudicação dos lotes caucionados para regularização das obras.
§ 7º
- A liberação das áreas caucionadas não poderá ser parcial e somente ocorrerá quando todas as obras estiverem realizadas.
Art. 43
- Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o loteamento ao Registro de Imóveis, apresentando:
I
- Título de Propriedade do Imóvel ou certidão da matrícula, ressalvada o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
II
- Histórico dos Títulos de Propriedade do Imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;
III
- Certidões Negativas:
a)
- De tributos Federais, Estaduais e Municipais incidentes sobre o Imóvel;
b)
- De ações referentes ao imóvel pelo período de 10 (dez) anos;
c)
- De ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.
IV
- Certidões:
a)
- Dos Cartórios de Protestos de Títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
b)
- De ações pessoais relativas ao loteador pelo período de 10 (dez) anos;
c)
- De ônus reais relativos ao imóvel;
d)
- De ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.
V
- Cópia do ato de aprovação do loteamento;
VI
- Cópia do Termo de Compromisso e Cronograma de Execução das obras exigidas;
VII
- Exemplar do Modelo de Contrato de Compra e Venda;
VIII
- Declaração do cônjuge do requerente, afirmando que consente com o registro do loteamento.
IX
- Cópia da Licença Ambiental de Instalação, fornecida pelo órgão ambiental competente (estadual ou municipal).
§ 1º
- No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao Município, mediante Escritura Pública e sem quaisquer ônus ou encargos para este, o domínio das vias de circulação e das demais áreas, conforme Artigo 7º desta Lei.
§ 2º
- O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de Imóveis é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 3º
- O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular (interesse social), destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estado, Município ou por suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
§ 4º
- No caso de que trata o § 3º, o pedido de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados nos incisos V e VII deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.
Art. 44
- Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação ao Município e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.
§ 1º
- Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro, sendo que, se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e o Município, para que sobre aquela se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo; após tais manifestações o processo será enviado ao Juiz competente, para decisão.
§ 2º
- Registrado o loteamento, o oficial de Registro fará comunicação, por certidão, ao Município.
Art. 45
- Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador ou seu representante legal requererá ao Município, por escrito, que seja feita a vistoria através de seu órgão competente.
§ 1º
- O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta atualizada do loteamento que será considerada oficial para todos os efeitos.
§ 2º
- Após a vistoria o Município expedirá um laudo de vistoria, e, caso todas as obras estejam de acordo com o Termo de Compromisso e com as demais exigências municipais, expedirá um Termo de Conclusão da Execução das Obras e Serviços, o qual deverá ser encaminhado ao Registro Geral de Imóveis para o cancelamento da caução.
Art. 46
- Caso, esgotados os prazos previstos, não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos para o loteamento, ou no caso de alienação de qualquer lote caucionado, a Prefeitura Municipal executá-los-á e promoverá a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio os lotes caucionados na forma do Artigo 35, que se constituirão em bem público do Município.
Art. 47
- Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação do Município, e deverá ser averbada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original.
§ 1º
- Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará novas plantas, de conformidade com o disposto na Lei, para que seja feita a anotação de modificação no Decreto de Aprovação do Loteamento pelo Município.
§ 2º
- Quando houver mudança substancial do Plano, o projeto será examinado no todo ou na parte alterada, observando as disposições desta Lei e aquelas constantes do Decreto de Aprovação, expedindo-se, então, o novo alvará e baixando-se novo Decreto.
Art. 48
- A aprovação do projeto de arruamento, loteamento, condomínio ou desmembramento não implica nenhuma responsabilidade, por parte do Município, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem quanto a quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou às disposições legais aplicáveis.
Art. 49
- Fica sujeito à cassação do alvará, embargo administrativo da obra e à aplicação de multa, todo aquele que, a partir da data de publicação desta Lei:
I
- Der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, condomínio, desmembramento ou arruamento do solo, para fins urbanos, sem autorização do Município ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes;
II
- Der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, condomínio, desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença;
III
- Registrar loteamento, condomínio ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não aprovado.
§ 1º
- A multa a que se refere este Artigo corresponderá a 100 (cem) UFMs (Unidades Fiscais do Município).
§ 2º
- O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras de acordo com as disposições vigentes.
§ 3º
- A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício das atividades de construir, no Município, pelo prazo de dois anos.
Art. 50
- Constitui crime contra a Administração Pública, nos termos da lei federal:
I
- dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Município e do Estado.
II
- dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
III
- fazer ou veicular, em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulamente fato a ele relativo.
Art. 51
- Tão logo chegue ao conhecimento do município após a publicação desta Lei, a existência de parcelamento do terreno, sem autorização municipal, o responsável pela irregularidade será notificado para pagamento da multa prevista e terá o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar a situação do imóvel, ficando proibida a continuação dos trabalhos.
Parágrafo único
- Não cumpridas as exigências constantes da Notificação de Embargo, será lavrado o Auto de Infração, podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades judiciais e policiais do Estado.
Art. 52
- São passíveis de punição a bem do serviço público, conforme legislação específica em vigor, os servidores da Prefeitura que, direta ou indiretamente, fraudando o espírito da presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidos licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.
Art. 53
- Os loteamentos ou condomínios não aprovados, e implantados, em época anterior à presente Lei e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em parte, serão analisados pelo Departamento competente do Município.
§ 1º
- A regularização dos loteamentos referidos no caput deste artigo estará condicionada à cessão de área institucional de uso público e execução da infra-estrutura básica.
§ 2º
- No Decreto deverão constar ás condições e justificativas que levam o Departamento do Município responsável a aprovar esses loteamentos e desmembramentos irregulares.
§ 3º
- Caso o Departamento do Município constate que o loteamento ou desmembramento não possui condições de ser aprovado, encaminhará expediente ao Prefeito, solicitando que a Procuradoria seja autorizada a pleitear a anulação do mesmo, caso tenha sido averbado junto ao Registro de Imóveis.
Art. 54
- Os projetos de loteamento, com licenças ambientais, ou Licenciados pelo Estado de Santa Catarina com os padrões urbanísticos e com Parecer Prévio do órgão competente, e que estejam dentro do novo perímetro urbano previsto no Plano Diretor, terão seus parâmetros respeitados.
Art. 55
- Os Projetos de loteamento declarados de caráter social, com licença Ambiental Prévia, Certidão da Prefeitura Municipal de Urubici com os padrões urbanísticos e com Parecer Prévio do órgão municipal, e que estejam dentro do novo perímetro urbano previsto no Plano Diretor, desde que atendam ao disposto no Parágrafo 5º do artigo 7º desta Lei, terão seus parâmetros respeitados.
Art. 56
- As disposições constantes da presente Lei, serão revisadas em um período máximo de 02 (dois) anos, com a participação da comunidade através do ConCidade e demais segmentos representativos no Município, visando o aprimoramento da mesma.
Art. 57
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.
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