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PLANO DIRETOR
CONSULTA PÚBLICA
LEIS VIGENTES
LC 1400/2009
LC 1403/2009
LC 1404/2009
LO 143/1991
LO 144/1991
MINUTAS PROPOSTAS - AUDIÊNCIA PÚBLICA
LEGISLAÇÃO - ENTREGA FINAL
CIDADES SUSTENTÁVEIS
MATERIAL PRODUZIDO
NOTÍCIAS
PARTICIPAÇÃO
REUNIÕES COMUNITÁRIAS
REUNIÕES TÉCNICAS
OFICINA POPULAR
AUDIÊNCIA PÚBLICA
RESULTADO DO FORMULÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO DIAGNÓSTICO COMUNITÁRIO
CONTATO
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LC 1400/2009
Art. 1°
- Esta Lei, com fundamento nos artigos 30 e 182 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, a Constituição do Estado de Santa Catarina e na Lei Orgânica do Município de Urubici, institui o Plano Diretor do Município de Urubici.
Art. 2º
- O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento sustentável e expansão urbana do Município, abrange a totalidade do território municipal e integra o processo de planejamento municipal e deve ser observado na elaboração das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, as quais devem incorporar as diretrizes e as ações estratégicas nele contidas.
Parágrafo único
- O Plano Diretor do Município observa os seguintes instrumentos:
I
- planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II
- planejamento da Meso-região Serrana e da Micro-região Campos de Lages e da Regional de São Joaquim.
Art. 3º
- Integram o Plano Diretor, instituído pela presente, as seguintes Leis:
I
- Lei do Perímetro Urbano;
II
- Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
III
- Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
IV
- Lei do Sistema Viário;
V
- Código de Obras, Edificações e Posturas;
VI
- Sistema Municipal de Unidades de Conservação e Parques Urbanos de Urubici - SMUC. MAPAS - Anexo VI
Parágrafo único
- Outras Leis e Decretos poderão regulamentar o Plano, desde que, avaliadas, revisadas e aprovadas pelo ConCidade, e que:
I
- tratem de matéria pertinente ao planejamento municipal, ao desenvolvimento urbano e rural;
II
- mencionem, expressamente, em seu texto, a condição de integrantes do conjunto de Leis componentes do Plano;
III
- definam as ligações existentes e a compatibilidade entre os seus dispositivos e aqueles das outras leis já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos dessas Leis.
Art. 4º
- O Plano Diretor deverá ser revisado e atualizado em um prazo máximo de 04 (quatro) anos, bem como terá suas diretrizes e propostas avaliadas e monitoradas, periodicamente pelo Conselho da Cidade (ConCidade), quando:
I
- instituída diretriz de desenvolvimento regional estabelecida em planos elaborados pela instituição estadual competente;
II
- qualquer uma das macrozonas definidas por esta Lei atingir uma taxa de ocupação de 85% (oitenta e cinco por cento), conforme parâmetros estabelecidos deverá ser procedida discussão para sua revisão;
III
- da definição do projeto de vias regionais, que permitam a ligação entre Urubici e outros Municípios da Região, deverão ser certificadas as divisas das zonas exatamente sobre esses eixos rodoviários;
Parágrafo único
- Após um ano da aprovação desta Lei, o Concidade elaborará relatório com a avaliação dos resultados da implementação do Plano Diretor e deverão ser definidos novos períodos para avaliação.
Art. 5º
- A política urbana deve se pautar pelos seguintes princípios fundamentais:
I
- função social da cidade e da propriedade;
II
- sustentabilidade e preservação do patrimônio sócio-cultural-turístico-ambiental;
III
- gestão democrática e participativa.
Parágrafo único
- O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei e demais legislações pertinentes para assegurar o cumprimento dos princípios fundamentais da política de desenvolvimento sustentável municipal.
Art. 6º
- A função social da política de desenvolvimento sustentável municipal de Urubici corresponde ao direito à cidade para todos os seus cidadãos, que compreende os direitos à terra, moradia, saneamento ambiental, meio ambiente, infra-estrutura, serviços públicos, educação, saúde, segurança pública, transporte coletivo, mobilidade urbana e acessibilidade, trabalho, cultura, lazer, turismo e informação, nas áreas urbana e rural.
Art. 7º
- A função social da propriedade é cumprida quando, respeitadas as funções sociais da cidade, aquela que for utilizada para:
I
- Habitação, especialmente habitação de interesse social;
II
- Desenvolvimento sustentável urbano e rural e atividades econômicas geradoras de emprego e renda;
III
- Proteção do meio ambiente;
IV
- Preservação do patrimônio cultural, arquitetônico, histórico e paisagístico;
V
- Regularização Fundiária;
VI
- Saneamento Ambiental (Básico);
VII
- Trânsito, transporte e mobilidade urbana.
Art. 8º
- Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, simultaneamente, às seguintes exigências:
I
- intensidade de uso adequado à disponibilidade de infra-estrutura, de equipamentos e de serviços;
II
- uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio local;
III
- aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e vizinhança;
IV
- utilização adequada do terreno, de acordo com os parâmetros definidos pelo macrozoneamento, parte integrante desta Lei.
Art. 9º
- Sustentabilidade consiste no desenvolvimento do Município, economicamente viável, socialmente justo e ambientalmente equilibrado, de acordo com o art. 225 da Constituição Federal, visando garantir qualidade de vida para as atuais e futuras gerações.
Art. 10
- O desenvolvimento de políticas de preservação do patrimônio sócio-culturalturístico- ambiental do Município de Urubici visa a proteção, recuperação e conservação dos bens sócio-cultural-turístico-ambiental, devendo atender aos seguintes critérios:
I
- garantia de integridade do patrimônio sócio-cultural-turístico-ambiental do Município;
II
- incorporação da proteção do patrimônio sócio-cultural-turístico-ambiental ao processo permanente de planejamento e ordenação do território;
III
- aplicação de instrumentos normativos e financeiros para viabilizar a gestão do patrimônio sócio-cultural-turístico- ambiental;
IV
- conscientização da população quanto aos valores culturais, arquitetônicos, paisagísticos, históricos, arqueológicos, turísticos e ambientais e à necessidade de sua proteção e recuperação;
V
- implantação de medidas de controle de atividades que apresentem risco efetivo ou potencial de dano sócio-cultural-turístico-ambiental.
Art. 11
- A gestão da política de desenvolvimento urbana e rural deverá ser conduzida de forma democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento, através do Conselho da Cidade de Urubici (ConCidade) em conformidade com o Capítulo IV - Da Gestão Democrática da Cidade da
Lei Federal nº 10.257/2001.
Art. 12
- A política de desenvolvimento sustentável municipal tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o uso socialmente justo, ecologicamente equilibrado e diversificado de seu território, de forma a assegurar o bemestar equânime de seus habitantes.
Parágrafo único
- São objetivos específicos da política de desenvolvimento sustentável municipal:
I
- promover a descentralização dos serviços e a valorização dos bairros mediante a criação e estruturação dos centros de bairro;
II
- fortalecer a gestão ambiental do Município, atendendo à política municipal de meio ambiente, visando o efetivo monitoramento e controle ambiental, bem como a ampliação das áreas verdes por habitante;
III
- elevar a qualidade de vida da população, no que se refere à saúde, educação, cultura, saneamento básico, condições habitacionais, infra-estrutura e serviços públicos, visando promover a inclusão social a partir da redução das desigualdades que atingem diferentes camadas da população e regiões do Município;
IV
- adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico e biótico, potencializando a utilização das áreas providas de infra-estrutura e evitando a sobrecarga nas redes já instaladas;
V
- garantir a segurança da população mediante delimitação e processos de contenção da ocupação nas regiões de risco, em parceria com a Defesa Civil Municipal, ONGs e Associações de Moradores;
VI
- promover a melhoria da qualidade de atendimento de qualquer serviço prestado pelo poder público municipal e otimização dos recursos através do trabalho em rede, preferencialmente com tecnologias limpas e estímulo a sua inovação;
VII
- promover a diversificação do perfil industrial do Município, incentivando atividades que o caracterizam também como um espaço rural e turístico de atividades terciárias avançadas, formulando um novo perfil rural e turístico integrado com as atividades de comércio e serviços;
VIII
- promover a integração e a cooperação com os governos federal, estadual e os demais Municípios das Regiões adjacentes;
IX
- estimular parcerias entre os setores público, privado e do terceiro setor em projetos de urbanização, ampliação, otimização e transformação dos espaços públicos municipais;
X
- estimular parcerias com universidades, instituições de ensino e pesquisa e do terceiro setor, visando a produção de conhecimento científico e a formulação de soluções tecnológica e ambientalmente adequadas às políticas públicas;
XI
- promover a gestão participativa nos processos de planejamento municipal, de modo a melhorar a transparência da ação governamental, através dos conselhos municipais e instituições municipais, em especial o ConCidade;
XII
- promover a melhoria na comunicação entre poder público e sociedade, de modo que as informações sejam acessíveis ao cidadão;
XIII
- aumentar a eficiência econômica da cidade, visando ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio de qualificação e aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor público;
XIV
- assegurar o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, coibindo a distorção de usos e o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua não utilização ou sub-utilização;
XV
- garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes da ação do Poder Público em obras e serviços de infra-estrutura urbana, quando estes ocasionam a valorização dos imóveis lindeiros;
XVI
- fortalecer a gestão sustentável do Município, atendendo à política municipal de meio ambiente, visando o efetivo monitoramento, o controle ambiental e o desenvolvimento da consciência ecológica;
XVII
- promover a preservação das áreas das bacias hidrográficas dos mananciais atuais e futuros, em especial suas nascentes;
XVIII
- garantir o acesso a condições seguras de qualidade do ar, da água e de alimentos, química e bacteriologicamente seguros, de circulação e habitação em áreas livres de resíduos, de poluição visual e sonora, de uso dos espaços abertos e verdes;
XIX
- consolidar o sistema viário, visando a acessibilidade regional e municipal, a fluidez no trânsito e a segurança viária;
XX
- garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos a qualquer ponto do território, e em especial desenvolver uma rede de ciclovias municipal;
XXI
- promover a construção e manutenção, georeferenciada, de bancos de dados, cadastros urbanos, parâmetros e indicadores, que permitam o monitoramento e a avaliação sistemática do desenvolvimento sustentável urbano e rural, garantindo acesso público a todos;
XXII
- estimular a ocupação dos vazios urbanos e a expansão urbana nos sentidos permitidos pelo suporte natural e de forma a reduzir conflitos de uso do solo;
XXIII
- promover a concentração de terras para uso industrial, estimulando a oferta e otimizando as áreas já destinadas para esse uso, porém ainda caracterizadas por um uso rural;
XXIV
- garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso à terra e a serviços públicos de qualidade;
XXV
- promover a redução do processo de segregação sócio-espacial na cidade por meio da oferta de áreas para produção habitacional dirigida aos segmentos sociais de menor renda, inclusive em áreas centrais, e mediante urbanização e regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda, visando à inclusão social de seus habitantes;
XXVI
- conter a ampliação da ocupação habitacional nas áreas localizadas ao longo de regiões de interesse ambiental e de risco, garantindo a proteção dos corpos hídricos;
XXVII
- elevar a qualidade de vida da população, assegurando saneamento ambiental, infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos sociais, espaços verdes e espaços de lazer;
XXVIII
- consolidar o centro principal e orientar a ocupação urbana de forma estruturada, incentivando a dinamização das atividades econômicas, a ampliação do uso habitacional e a descentralização dos serviços;
XXIX
- elevar a qualidade do ambiente urbano e rural mediante preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;
XXX
- promover o desenvolvimento sustentável, a justa distribuição das riquezas e a eqüidade social no Município;
XXXI
- democratizar o acesso à terra e à habitação, estimulando o mercado imobiliário acessível às faixas de baixa renda;
XXXII
- fortalecer os Conselhos Municipais, dando condições para a melhoria no desenvolvimento de suas funções;
XXXIII
- estimular parcerias entre os setores público, privado e do terceiro setor para melhorar os serviços nas áreas da educação, saúde, segurança publica, habitação, meio ambiente e outros.
Art. 13
- A efetivação do Plano Diretor será feita com base na implementação das políticas setoriais, em forma de ações estratégicas, que contemplam os eixos territorial, institucional, ambiental, social, econômico, de infra-estrutura e serviços e com participação efetiva da comunidade.
§ 1º
- As ações estratégicas estabelecidas nesta Lei deverão ser implementadas de forma integrada e sistemática pelo Poder Público Municipal em conjunto com o ConCidade através de seus Comitês Técnicos Temáticos, estabelecendo o trabalho em rede em todas as temáticas setoriais definidas nesta Lei.
§ 2º
- A implementação do Plano Diretor deverá definir as ações estratégicas de curto, médio e longo prazos, tendo em vista a capacidade orçamentária do Município.
Art. 14
- Os objetivos da política de uso e ocupação do solo são:
I
- promover o ordenamento territorial de forma estruturada, de modo a estimular o crescimento em áreas já urbanizadas, dotadas de serviços, infra-estrutura e equipamentos, otimizando o aproveitamento da capacidade instalada e reduzindo os seus custos;
II
- evitar a segregação de usos, promovendo a diversificação e mesclagem de usos compatíveis, de modo a reduzir os deslocamentos da população e equilibrar a distribuição urbana;
III
- estimular a urbanização e qualificação de áreas com infra-estrutura básica incompleta e com carência de equipamentos sociais;
IV
- incentivar a regularização fundiária em áreas prioritárias, mediante fiscalização integrada e outros instrumentos definidos no Plano Diretor.
Art. 15
- Para a implementação da política de uso e ocupação do solo deverão ser obedecidas as seguintes ações estratégicas, definidas pelo ConCidade:
I
- elaborar critérios para a aprovação de projetos de construções de atividades geradoras de impactos de vizinhança tais como indústrias, comércio, serviços, empreendimentos logísticos, empreendimentos agrícolas (granjas avícolas, de suinocultura e assemelhados), locais de aglomeração de pessoas e outros;
II
- estabelecer corredores de proteção ao longo de gasodutos, oleodutos, aquedutos, ferrovias, linhas de alta tensão, cabos de transmissão subterrâneos ou demais zonas de segurança;
III
- definir critérios especiais para desestimular a ocupação irregular em áreas de proteção ambiental;
IV
- atualizar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, incorporando os instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, de modo a assegurar a função social da propriedade, bem como de toda a legislação pertinente a temática;
V
- incentivar o parcelamento de vazios urbanos;
VI
- desenvolver e consolidar os centros regionais com a descentralização de serviços, equipamentos e infra-estrutura, promovendo a estruturação do ordenamento territorial e a valorização de áreas mais afastadas do centro, dos recursos hídricos e das áreas de APP (Áreas de Proteção Ambiental);
VII
- definir procedimentos e normas para regulamentar as ocupações com caráter urbano, porém localizadas na área rural;
VIII
- implementar programas para consolidação de ocupações irregulares que não apresentem risco grave à preservação do meio ambiente, à segurança da população, nem se apresentem contrárias ao planejamento de crescimento da cidade e à infra-estrutura de serviços públicos;
IX
- criar plano de fiscalização e controle de irregularidades integrado, coibindo invasões de áreas públicas e privadas e irregularidades em construções, parcelamentos e atividades comerciais;
X
- definir mecanismos para garantir a utilização de áreas transferidas ao Município decorrentes da aprovação de loteamentos, para evitar a sua descaracterização e prejudicar o planejamento territorial, tais como a averbação da sua finalidade no registro dos imóveis;
XI
- criar campanhas de divulgação da legislação urbanística, utilizando meios de comunicação que atinjam o maior número de pessoas;
XII
- incluir, no Código de Obras e Posturas, a exigência do cumprimento das normas de acessibilidade, de prevenção contra incêndios, de vigilância sanitária e outras correlatas, em edifícios públicos e privados;
XIII
- incluir no Código de Obras e Posturas indicações de racionalização e reuso de água, bem como incentivos a inovação tecnológica para aproveitamento de água, tratamento de esgoto e uso de energias limpas;
XIV
- incentivar o empreendedorismo imobiliário no Município, em especial para as habitações de interesse social;
XV
- estabelecer parcerias para implantação de infra-estrutura nas áreas industriais, como incentivo à atração de novas indústrias;
XVI
- efetuar estudos para a implantação de novos cemitérios públicos e/ou crematório público municipal;
XVII
- implantar a denominação de estradas e numeração das casas solicitando o respectivo CEP, para a empresa ou órgão responsável, para as áreas urbanas e rurais do Município;
XVIII
- efetuar estudos para a implantação de novo aterro sanitário de rejeitos municipal;
XIX
- efetuar estudos para a implantação de um sistema de esgotamento sanitário, priorizando o uso de tecnologias limpas, com baixo custo de instalação e operação, e com soluções para pequenas micro-bacias;
Art. 16
- Os objetivos da política do sistema viário são:
I
- priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas e de pessoas com necessidades especiais, sobre o transporte motorizado;
II
- priorizar a implantação de projetos de urbanização em vias destinadas ao transporte coletivo e ciclovias;
III
- reduzir a ocorrência de acidentes e mortes no trânsito;
IV
- reduzir a necessidade de deslocamento;
V
- garantir a fluidez do trânsito, mantendo-se os níveis de segurança;
VI
- considerar as questões de logística empresarial no sistema de mobilidade urbana, garantindo a fluidez no transporte de cargas e mercadorias, visando o desenvolvimento econômico;
VII
- implementar avanço tecnológico-ambiental nos componentes do sistema;
VIII
- articular o Sistema de Mobilidade Urbana com o meso-regional e o estadual, existente e planejado;
IX
- fortalecer as conexões entre o centro e os bairros, de modo a garantir a mobilidade intra-urbana e valorizar os bairros, priorizando a construção de ciclovias e passeios públicos, todos arborizados;
X
- priorizar a acessibilidade de ciclistas e pedestres através de ciclovias em todo o perímetro urbano
Art. 17
- Para implementação da política do sistema viário deverão ser obedecidas as seguintes ações estratégicas:
I
- estabelecer e adequar á hierarquia do sistema viário do Município;
II
- estabelecer critérios para definição de tráfego local, regional e de cargas perigosas;
III
- promover a interligação com os Municípios da Região do entorno da Região Serrana;
IV
- estabelecer ações de melhoria no sistema viário segundo plano de atividades cotidianas e de prioridades, analisando sentido das vias, fluxo de veículos, estacionamento, carga e descarga, transporte escolar e transporte público;
V
- elaborar Plano de Pavimentação Municipal, abrangendo as áreas urbana e rural, definindo prioridades, tipo e materiais para pavimentação, por meio de recursos próprios ou a partir de parcerias junto ao Estado e a Federação;
VI
- ampliar a extensão de vias rurais pavimentadas, priorizando as principais vias rurais e os roteiros de turismo rural e urbano;
VII
- estabelecer programa de pavimentação definitiva para áreas de proteção ambiental utilizando materiais permeáveis e ambientalmente sustentáveis;
VIII
- criar e manter departamento municipal de trânsito, responsável pelo gerenciamento de estacionamento, parada e circulação de veículos, bicicletas e pedestres, com ações de engenharia de trânsito, controle de infrações, fiscalização e de educação para o trânsito;
IX
- criar programa de urbanização de vias, com projetos que incluam pavimentação, calçadas, mobiliário urbano, ciclovias, iluminação pública e paisagismo;
X
- ampliar e padronizar a sinalização viária do Município;
XI
- implementar o Plano de Arborização de vias públicas, definindo critérios, características e espécies, atendendo à hierarquização viária e normas de segurança e estabelecendo metas;
XII
- implantar projetos para garantir acessibilidade em vias públicas, especialmente nos passeios e nas ciclovias atendendo às normas competentes;
XIII
- implementar rede de ciclovias, facilitando a utilização da bicicleta como meio alternativo de transporte e lazer, na área urbana e rural;
XIV
- promover a manutenção e construção de pontes e a substituição das provisórias para definitivas, a manutenção e revitalização da estrutura física viária, especialmente os eixos viários principais;
XV
- solicitar aos órgãos federais e estaduais a manutenção e revitalização das vias de sua competência;
XVI
- fiscalizar e manter a faixa de domínio das estradas rurais municipais;
XVII
- Licenciar, regularizar e recuperar ambientalmente, todas as cascalheiras e pedreiras municipais, a fim de garantir material para a manutenção das estradas públicas, bem como garantir material barato para as construções e obras públicas;
XVIII
- implementar ciclovias em todo o perímetro urbano e ligações com localidades e bairros próximos ao perímetro urbano, garantindo a acessibilidade prioritária a pedestres e ciclistas.
Art. 18
- Os objetivos da política de transporte coletivo são:
I
- assegurar a oferta dos serviços conforme padrões de eficiência e universalização;
II
- promover o acesso à região Serrana, adjacente e metropolitana de Florianópolis;
III
- adequar ás infra-estruturas de transporte disponíveis no Município à demanda da população urbana e rural, de forma sustentável;
IV
- promover a manutenção do sistema de transporte coletivo;
V
- utilizar o transporte coletivo como indutor do desenvolvimento e integração facilitando a redução das desigualdades regionais e sociais do Município;
VI
- garantir a universalização do serviço de transporte público, com uma política de tarifas populares para as populações de baixa renda, isenção de idosos e portadores de deficiências.
Art. 19
- Para a implementação da política de transporte coletivo deverão ser seguidas as seguintes ações estratégicas:
I
- garantir a prestação de serviços de transporte público de interesse local, pelo Município, direta ou indiretamente, através de convênios ou contratos, por meio de licitação.
II
- assegurar a oferta dos serviços conforme padrões de eficiência e universalização;
III
- promover estudo de viabilidade e do custo-benefício da integração de transporte com Florianópolis, Lages, São Joaquim, Tubarão e Criciúma;
IV
- promover estudos para implantação de linhas locais e intermunicipais de transporte;
V
- elaborar estudos para avaliar implantação de terminais de transporte nos bairros mais afastados;
VI
- aperfeiçoar o sistema de oferta de transporte coletivo no quadro urbano e rural, observando critérios de sustentabilidade econômica;
VII
- elaborar estudos para a implantação de tarifas populares para as populações de baixa renda, isenção de idosos e portadores de deficiências;
VIII
- incentivar e priorizar o uso de combustíveis alternativos ambientalmente sustentáveis no transporte público municipal.
Art. 20
- Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
- saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a)
- abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b)
- esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c)
- limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d)
- drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II
- gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III
- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
IV
- controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
V
- subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VI
- localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 21
- O Município de Urubici é o titular dos serviços públicos de saneamento básico podendo delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 22
- O Município de Urubici formulará juntamente com o Conselho de Saneamento Básico e o ConCidade a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
I
- elaborar o plano municipal de saneamento básico, nos termos desta Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 - Diretrizes Nacional de Saneamento Básico;
II
- prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
III
- adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
IV
- fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V
- estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
VI
- estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;
VII
- intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
Art. 23
- A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração municipal depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 1º
- Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I
- os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:
a)
- determinado condomínio;
b)
- localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
II
- os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005.
§ 2º
- A autorização prevista no inciso I do § 1º deste artigo deverá prever a obrigação de transferir ao município de Urubici os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 24
- São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I
- a existência de plano de saneamento básico;
II
- a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
III
- a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV
- a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
§ 1º
- Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.
§ 2º
- Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:
I
- a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II
- a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III
- as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV
- as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a)
- o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b)
- a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c)
- a política de subsídios;
V
- mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
VI
- as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
§ 3º
- Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.
§ 4º
- Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos § 1º e 2º deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
Art. 25
- Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
§ 1º
- A entidade de regulação definirá, pelo menos:
I
- as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II
- as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III
- a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV
- os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V
- o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.
§ 2º
- O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I
- as atividades ou insumos contratados;
II
- as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
III
- o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV
- os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
V
- as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI
- as condições e garantias de pagamento;
VII
- os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII
- as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
IX
- as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X
- a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.
§ 3º
- Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2º deste artigo a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
§ 4º
- No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.
Art. 26
- O Município de Urubici isoladamente ou reunido em consórcio público, através do Fundo de Saneamento Básico, ao qual poderá ser destinado, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único
- Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 27
- A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
I
- diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
II
- objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III
- programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV
- ações para emergências e contingências;
V
- mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1º
- Os planos de saneamento básico serão editados pela municipalidade, podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos pelo ConCidades e/ou pelo Conselho de Saneamento Básico ou prestadores de cada serviço.
§ 2º
- A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão efetuadas pelos respectivos titulares.
§ 3º
- Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.
§ 4º
- Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente pelo ConCidade e pelo Conselho de Saneamento Básico, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§ 5º
- Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
§ 6º
- A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.
§ 7º
- Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento básico devem ser editados em conformidade com o estabelecido no art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 - Diretrizes Nacional de Saneamento Básico.
§ 8º
- Exceto quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do município de Urubici.
Art. 28
- Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
Art. 29
- Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômicofinanceira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I
- de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II
- de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III
- de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1º
- Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I
- prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II
- ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III
- geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV
- inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V
- recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI
- remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII
- estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII
- incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2º
- Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 30
- Observado o disposto no art. 31 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I
- categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II
- padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III
- quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV
- custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V
- ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;
VI
- capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 31
- Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos:
I
- diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;
II
- tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
III
- internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.
Art. 32
- As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:
I
- o nível de renda da população da área atendida;
II
- as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
III
- o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
Art. 33
- A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:
I
- o nível de renda da população da área atendida;
II
- as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Art. 34
- Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 35
- As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I
- periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II
- extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º
- As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos o município, o Conselho de Saneamento Básico, o ConCidade, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2º
- Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3º
- Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
Art. 36
- As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único
- A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.
Art. 37
- Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores não gerarão crédito perante o titular, os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
Art. 38
- O município, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes diretrizes:
I
- prioridade para as ações que promovam a eqüidade social e territorial no acesso ao saneamento básico;
II
- aplicação dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;
III
- estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
IV
- utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;
V
- melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;
VI
- colaboração para o desenvolvimento sustentável urbano e rural;
VII
- garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
VIII
- fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias limpas e à difusão dos conhecimentos gerados;
IX
- adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
X
- adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações.
Parágrafo único
- As políticas e ações do município de desenvolvimento sustentável urbano e rural, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico.
Art. 39
- São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I
- contribuir para o desenvolvimento sustentável local, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II
- priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III
- proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental ás populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;
IV
- proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
V
- assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
VI
- incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VII
- promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;
VIII
- promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;
IX
- fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias limpas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
X
- minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
Art. 40
- A alocação de recursos públicos e os financiamentos com recursos públicos das diversas esferas ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades públicas serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 40 e 41 desta Lei e com os planos de saneamento básico e condicionados:
I
- ao alcance de índices mínimos de:
a)
- desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços;
b)
- eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento;
II
- à adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos mencionados no caput deste artigo.
§ 1º
- Na aplicação de recursos públicos não onerosos, será dado prioridade às ações e empreendimentos que visem ao atendimento de usuários que não tenham capacidade de pagamento compatível com a auto-sustentação econômico-financeira dos serviços, vedada sua aplicação a empreendimentos contratados de forma onerosa.
§ 2º
- O município poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à execução de projetos de interesse social na área de saneamento básico com participação de investidores privados, mediante operações estruturadas de financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de previdência complementar, em condições compatíveis com a natureza essencial dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 3º
- É vedada a aplicação de recursos orçamentários municipais na administração, operação e manutenção de serviços públicos de saneamento básico não administrados por órgão ou entidade municipal, salvo por prazo determinado em situações de eminente risco à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 41
- O processo de elaboração e revisão dos planos de saneamento básico deverá prever sua divulgação em conjunto com os estudos que os fundamentarem, o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ao Conselho de Saneamento Básico, ou audiência pública e análise e opinião do ConCidade.
Parágrafo único
- A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da internet e por audiência pública.
Art. 42
- O Município elaborará, sob a coordenação do ConCidade:
I
- o Plano Municipal de Saneamento Básico (ou Ambiental) - PMSB que conterá:
a)
- os objetivos e metas municipais, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território municipal, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas municipais;
b)
- as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;
c)
- a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Municipal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;
d)
- as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico;
e)
- os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas;
§ 1º
- O PMSB deve:
I
- abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;
§ 2º
- O plano de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser elaborado com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.
Art. 43
- São objetivos gerais da política de meio ambiente:
I
- garantir a conservação do patrimônio natural;
II
- implementar programas de incentivo à criação e manutenção de Unidades de Conservação;
III
- promover aproveitamento dos bosques e áreas verdes localizadas na área urbana e rural do Município;
IV
- criar cadastro de imóveis de interesse ambiental e criar a figura jurídica de Imóvel de Interesse Ambiental
V
- recuperar e manter os Parques e Praças existentes no Município;
VI
- criar áreas de lazer na várzea dos Rios Urubici, Riacho e Canoas, observando a legislação vigente;
VII
- estabelecer programação de atividades e alocação de equipamentos nas áreas de lazer;
VIII
- ampliar a proporção de área verde por habitante;
IX
- consolidar os pontos com potencial de exploração turística na área rural, urbana do Município;
X
- implementar programas de Educação Ambiental e Turística com temas ligados ao tratamento dos resíduos sólidos no Município;
XI
- ampliar e fortalecer Programa de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, com ações de coleta seletiva, compostagem, reciclagem e educação ambiental, incluindo áreas rurais;
XII
- melhorar a qualidade das águas dos rios do Município;
XIII
- desenvolver programas de orientação técnica para manutenção e abertura de estradas rurais, preservando córregos e nascentes;
XIV
- estabelecer mecanismos de proteção da bacia hidrográfica do rio Capoeiras, visando futuro abastecimento público;
XV
- estabelecer programas de recuperação de áreas degradadas por lavras de mineração e por empréstimo para construção e manutenção de vias públicas;
XVI
- implementar corredores de biodiversidade nas principais bacias hidrográficas do Município;
XVII
- implementar ações efetivas para garantir a qualidade da água à montante do Perímetro urbano de Urubici, mediante ações coordenadas com os órgãos públicos e do terceiro setor;
XVIII
- evitar degradação da atmosfera e melhorar a qualidade do ar do Município;
XIX
- garantir controle das emissões industriais e veiculares existentes e futuras;
XX
- estabelecer programas de divulgação e acesso público às informações sobre qualidade do ar, água e solo no Município, incluindo os agrotóxicos;
XXI
- estabelecer programas de recuperação e ou tratamento de áreas degradadas por cemitérios, bem como o licenciamento ambiental de todos os cemitérios em atividade no município e os futuros.
Art. 44
- A política de tratamento de resíduos sólidos tem como objetivos:
I
- promover um ambiente sustentável por meio do gerenciamento eficaz dos resíduos sólidos e recuperação do passivo paisagístico e ambiental;
II
- implementar uma gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana e rural;
III
- minimizar a quantidade de resíduos sólidos por meio de ações preventivas, da redução de geração excessiva, incentivo ao reuso e fomento à reciclagem;
IV
- controlar a disposição inadequada de resíduos pela oferta de instalações para disposição de resíduos sólidos através de uma fiscalização efetiva e educação ambiental;
V
- implementar programa de limpeza dos terrenos baldios;
VI
- garantir o direito a toda população, inclusive dos assentamentos não urbanizados, à eqüidade na prestação dos serviços regulares de coleta de lixo;
VII
- promover a sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos resíduos;
VIII
- estimular a segregação integral de resíduos sólidos na fonte geradora e a gestão diferenciada;
IX
- estimular a população, por meio da educação, conscientização e informação, para participação na minimização dos resíduos, gestão e controle dos serviços.
Art. 45
- Para a implementação da política descrita no artigo anterior, devem ser observadas as seguintes ações estratégicas:
I
- elaborar e implementar juntamente com o Conselho de Saneamento Básico e ConCidade o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, com ações de coleta seletiva, compostagem, reciclagem e educação ambiental, incluindo áreas rurais;
II
- controlar e fiscalizar os processos de geração de resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas, com envolvimento da população, gerando emprego e renda;
III
- garantir metas e procedimentos de introdução crescente no ciclo produtivo dos resíduos recicláveis, tais como metais, papéis e plásticos, e a compostagem de resíduos orgânicos;
IV
- desenvolver alternativas para o tratamento de resíduos sólidos que possibilitem a geração de energia ou geração de insumos agrícolas;
V
- estimular a população, por meio da educação, conscientização e informação, para a participação na minimização dos resíduos, gestão e controle dos serviços;
VI
- integrar, articular e cooperar com os Municípios da Região através de Consórcios Intermunicipais para o tratamento e a destinação dos resíduos sólidos;
VII
- eliminar a disposição inadequada de resíduos;
VIII
- estimular o uso, reuso e reciclagem de resíduos em especial ao reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil;
IX
- estimular a gestão compartilhada e o controle social do sistema de limpeza pública;
X
- responsabilizar o prestador de serviço, produtor, importador ou comerciante pelos danos ambientais causados pelos resíduos sólidos provenientes de sua atividade;
XI
- estimular à pesquisa, o desenvolvimento e à implementação de novas técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
XII
- organizar e consolidar as Associações de Catadores, Cooperativas ou outras formas comunitárias de reciclagem, triagem, compostagem e destinação ambientalmente correta dos resíduos sólidos urbanos;
XIII
- criar programa de aproveitamento de resíduos, com finalidade de geração de emprego e renda para a população;
XIV
- implantar pontos de entrega voluntária de lixo reciclável, envolvendo a iniciativa privada, associações de moradores e o terceiro setor municipal;
XV
- garantir a sustentabilidade econômica da gestão de resíduos sólidos.
Art. 46
- A política de controle da poluição ambiental tem como objetivo controlar e reduzir os níveis de poluição e de degradação em quaisquer de suas formas.
Art. 47
- Para a implementação da política descrita no artigo anterior devem ser observadas as seguintes ações estratégicas:
I
- implementar programas de monitoramento de fontes de poluição hídrica, sólida, sonora, visual e do ar;
II
- fortalecer o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) como instrumento de gestão ambiental;
III
- implementar programas para incentivar a recuperação de áreas degradadas por lavras de mineração e por empréstimo para construção civil, em especial as rodovias públicas;
IV
- desenvolver programas de orientação técnica-ambiental para conservação de estradas rurais visando à preservação de córregos e nascentes;
V
- incentivar a instalação de abatedouro público, devidamente licenciado na área ambiental, para atendimento das propriedades rurais;
VI
- estabelecer normas para o uso e conservação do solo agrícola, acompanhando tecnicamente o uso de agrotóxicos, incentivando o plantio orgânico na horticultura do perímetro urbano;
VII
- definir formas de participação pública no debate de implantação de empreendimentos de alto potencial poluidor, e exigir estudo de impacto ambiental para eles e de estudo de impacto de vizinhança para os demais;
VIII
- incentivar e exigir o licenciamento ambiental de cemitérios, vazadouros (lixões), contendo nestes o tratamento de seus resíduos de potencial poluidor em especial o chorume e o necro-chorume;
XI
- elaborar no prazo máximo de um (04) anos após a promulgação da presente lei, de uma legislação específica sobre cemitérios, bem como critérios para o seu licenciamento ambiental.
Art. 48
- A política de preservação dos recursos hídricos tem como objetivos:
I
- assegurar a existência e o desenvolvimento das condições básicas de proteção e conservação de recursos hídricos necessários ao atendimento da população, e das atividades econômicas e ao equilíbrio ecológico no Município;
II
- garantir a qualidade ambiental dos cursos hídricos municipais e da potabilidade de água para as populações rurais e urbanas;
III
- garantir a preservação dos aspectos naturais de todos os cursos hídricos do município, em especial as cascatas e cachoeiras que são usadas para fins turísticos.
Art. 49
- Para a implementação desta política devem ser observadas as seguintes ações estratégicas:
I
- implementar programas de proteção do ecossistema de várzea do Município e revitalizar os cursos hídricos do Município;
II
- monitorar a qualidade das águas do Município;
III
- promover ações para reflorestamento das áreas de preservação permanente as margens dos cursos hídricos municipais;
IV
- implementar corredores de biodiversidade nas principais bacias hidrográficas do Município;
V
- desenvolver ações efetivas para garantir a qualidade da água à montante do perímetro urbano, mediante ações coordenadas com os órgãos públicos de abastecimento de água, energia, meio ambiente e o terceiro setor;
VI
- disciplinar a ocupação das cabeceiras e várzeas das bacias do Município, preservando a vegetação existente e visando à sua recuperação
VII
- a partir desta lei todos os aspectos naturais dos cursos hídricos do município, em especial as cascatas e cachoeiras que são usadas para fins turísticos, são áreas de preservação para uso público e de espaço turístico especial, com uso permitido ao desenvolvimento sustentável do turismo municipal;
VIII
- mapear todos os cemitérios municipais em funcionamento, licencia--los segundo a legislação vigente, e implementar todas as medidas ambientais e sanitárias necessárias a sua manutenção e continuidade, bem como definir áreas adequadas à instalação de cemitérios futuros.
Art. 50
- A política de preservação da cobertura vegetal tem como objetivos:
I
- ampliar as áreas verdes, melhorando a relação área verde por habitante no Município;
II
- preservar os ecossistemas naturais e as paisagens notáveis, principalmente as de uso turístico e das nascentes dos cursos hídricos;
III
- promover o uso sustentável, com enfoque de turismo da natureza de áreas verdes localizadas na área urbana e rural do Município.
Art. 51
- Para a implementação da política descrita no artigo anterior, devem ser observadas as seguintes ações estratégicas:
I
- implementar programas de recuperação, ampliação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente;
II
- implementar programas de incentivo à criação e manutenção de Unidades de Conservação, principalmente as de uso sustentável;
III
- elaborar estudo de viabilidade para implantação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável em todo o município, definindo áreas prioritárias e ouvindo as comunidades beneficiadas;
IV
- implementar programas de recuperação, ampliação e manutenção de bosques, praças e áreas verdes;
V
- definir critérios e instrumentos legais que viabilizem e estimulem a criação de parques urbanos e rurais nos remanescentes de áreas verdes;
VI
- incentivar a ampliação das áreas de matas nativas e de matas ciliares dos cursos d`água municipais;
VII
- incrementar a produção de mudas através de horto florestal público, principalmente de espécies nativas, na área da Central de Triagem e Compostagem de Resíduos Sólidos Urbanos;
VIII
- elaborar programas e estabelecer ações prioritárias para incrementar o reflorestamento nas APP`s;
IX
- estabelecer critérios de compensação pelas APA`s no Município para as propriedades com uma porcentagem superior a 20% (vinte por cento) de Reserva Florestal Legal;
X
- definir normas para que o lote urbano que tenha árvores nativas receba incentivos fiscais e urbanísticos visando à preservação;
XI
- elaborar levantamento dos bosques urbanos e implementar programas para recuperação, ampliação e manutenção dos bosques, praças e parques
XII
- estimular todos os empreendimentos que visem á captura de carbono, e implementar um programa municipal pra somar áreas de captura de carbono, e a busca de compensação financeira no mercado de crédito de carbono nacional e internacional.
XIII
- aplicar a legislação do Sistema Municipal de Unidades de Conservação e Parques Urbanos de Urubici - SMUC, bem como manter atualizada de acordo com a legislação vigente.
Art. 52
- A política de controle da qualidade do ar tem como objetivos:
I
- melhorar eficácia e eficiência do monitoramento e da fiscalização da qualidade do ar; em especial quando do uso de agrotóxico próximo ao perímetro urbano, levando-se em conta a ação do vento e a distância de sua proliferação;
II
- garantir controle das emissões industriais, agrícolas e veiculares existentes e futuras;
III
- evitar a degradação da atmosfera e melhorar a qualidade do ar do Município;
Art. 53
- Para a consecução desta política devem ser observadas as seguintes ações estratégicas:
I
- implementar ações para evitar degradação da atmosfera e melhorar a qualidade do ar do Município, principalmente em atividades que aumentem a área florestal ou ambientalmente sustentáveis;
II
- implementar inventário de emissões atmosféricas a fim de identificar os maiores poluidores e cobrar melhorias possíveis para redução de suas emissões, e os principais capturadores de CO2 (gás carbônico) e garantir estímulos fiscais para a sua manutenção e aumento, proporcionalmente a área ou atividade de origem da emissão;
III
- implementar um sistema de monitoramento da qualidade do ar com estações fixas e móveis;
IV
- elaborar estudo de previsão da qualidade do ar com cenários futuros, usando técnicas de modelagem matemática, com o objetivo de estimar a capacidade que o Município tem para novos empreendimentos;
V
- efetuar estudo para equacionar o problema de odores desagradáveis no perímetro urbano de Urubici;
VI
- estabelecer parcerias com indústrias locais estabelecendo critérios de paralisação das atividades industriais ou agrícolas quando as condições meteorológicas de dispersão, não forem favoráveis e o índice de qualidade atmosférica atingir o nível inadequado;
VII
- estabelecer plano de contingência quando a poluição do ar atingir níveis inadequados;
VIII
- elaborar estudos sobre a localização das estações de monitoramento existentes no Município, a fim de fornecer resultados representativos sobre a qualidade do ar;
IX
- estabelecer programas para divulgação e acesso público às informações sobre qualidade do ar no Município.
Art. 54
- Os objetivos e princípios da política de habitação municipal, além dos contidos na Lei Federal nº 11.124/2005 são:
I
- fortalecer a política habitacional, ampliando a oferta e melhorando as condições de habitabilidade, prioritariamente á população de baixa renda;
II
- garantir a sustentabilidade social, econômica e ambiental nos programas habitacionais, por meio das políticas de desenvolvimento econômicas e de gestão ambiental
III
- compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
IV
- moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
V
- democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;
VI
- função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
Art. 55
- Para a implementação da política habitacional deverão ser seguidas as seguintes ações estratégicas:
I
- realizar o diagnóstico das condições de moradia no Município, identificando seus diferentes aspectos, de forma a quantificar e qualificar, no mínimo, os problemas relativos às moradias em situação de risco, loteamentos irregulares, favelas, sem-teto, cortiços, cohabitações e casas de cômodos, áreas de interesse para preservação ambiental ocupadas
por moradias;
II
- atuar em conjunto com o Estado e a União para atender à demanda de moradias mediante programas de financiamento, de projetos e de produção de unidades habitacionais para a população de baixa renda;
III
- elaborar em conjunto com o Conselho Municipal de desenvolvimento Urbano e ConCidade, o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, com participação da sociedade, que considere o diagnóstico das condições de moradia no Município e a articulação com os planos e programas nacionais;
IV
- aplicar nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, os instrumentos relativos à regularização fundiária e, quando couber, a Concessão Especial para Fins de Moradia, previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;
V
- agilizar a aprovação dos empreendimentos de interesse social, estabelecendo acordos de cooperação técnica entre os órgãos envolvidos e o terceiro setor;
VI
- investir no sistema de fiscalização integrado das áreas de preservação e proteção ambiental e áreas públicas, bem como torna-las em equipamentos urbanos de lazer, cultura e turismo, de forma a impedir o surgimento de novas ocupações irregulares;
VII
- apoiar a formação de técnicos na área de habitação, estabelecendo parcerias com universidades, centros de pesquisa tecnológica, entidades de classe, iniciativa privada e organizações do terceiro setor;
VIII
- implementar subsídio direto, pessoal, intransferível e temporário na aquisição ou locação social, bem como criar instrumentos que possibilitem a inserção de todos os segmentos da população no mercado imobiliário;
IX
- fortalecer o órgão responsável pela política habitacional do Município, direcionando para este, recursos provindos da aplicação de instrumentos contidos no Estatuto da Cidade, além de recursos Federais, Estaduais, Municipais e de parcerias;
X
- implementar programas de relocação das ocupações irregulares que apresentem risco grave de dano ao meio ambiente, risco à vida, ou sejam incompatíveis com a política de crescimento da cidade e com a infra-estrutura de serviços públicos;
XI
- implantar lotes populares, com incentivo à autoconstrução;
XII
- utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
XIII
- utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
XIV
- incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;
XV
- incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;
XVI
- adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas, propostos pelo ConCidade;
XVII
- estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda;
XVIII
- definir na planta base do plano diretor às áreas com carência de habitação, e defini-las baseadas no direito de preempção.
Art. 56
- Os objetivos da política de assistência social são:
I
- promover o fortalecimento da família, base da sociedade, como medida capaz de propiciar o equilíbrio psico-social dos indivíduos, promovendo a saúde, o resgate de valores éticos e a redução das desigualdades sociais;
II
- garantir padrões básicos de vida, o que supõe o suprimento de necessidades sociais, que produzem a segurança da existência, da sobrevivência cotidiana e da dignidade humana;
III
- prover recursos e atenção, garantindo a proteção social e a inclusão da população aos direitos da cidadania;
IV
- garantir atuação preventiva em relação à segurança, violência e exclusão social mediante programas sociais;
V
- implantar serviços de caráter intergeracional favorecendo o desenvolvimento sócioeducativo e a convivência societária;
VI
- promover atuação integrada entre os vários setores e organizações que atuam na área social de forma a otimizar recursos, racionalizar ações e qualificar o atendimento à população, especialmente a parcela da população em situação de risco social, mapeando as áreas de interesse social e cadastrando suas necessidades e famílias;
VII
- instalar sistema unificado com o Conselho Municipal de Assistência Social para cadastro das organizações privadas de Assistência Social e de usuários dos serviços, benefícios, programas e projetos de Assistência Social;
VIII
- realizar o atendimento social à população vitimada por situações de emergência ou de calamidade pública, em ação conjunta com a defesa civil.
Art. 57
- Para democratização da assistência social devem ser observadas as seguintes ações estratégicas:
I
- fortalecer as instâncias de participação e de controle da sociedade civil sobre as políticas desenvolvidas no campo da assistência social, através dos Conselhos Municipais;
II
- implantar gestão transparente e participativa do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, criando e aperfeiçoando mecanismos de captação de recursos públicos ou privados;
III
- elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, com a participação de outras esferas de governo e representantes da sociedade civil;
IV
- apoiar a realização da Conferência Municipal de Assistência Social;
V
- implementar os Núcleos de atendimento do Serviço Social para Centros de Referência da Assistência Social - CRAS. O CRAS atenderá famílias e indivíduos através da organização, coordenação e encaminhamento para a rede de serviços, programas e projetos;
VI
- assegurar que as ações no âmbito da Assistência Social tenham centralidade na família;
VII
- desenvolver ações voltadas para o apoio às iniciativas de Cooperativismo/Associativismo visando atender famílias de baixa renda.
Art. 58
- A política de atendimento à criança e ao adolescente deve observar as seguintes ações estratégicas:
I
- implementar ações e campanhas de proteção e de valorização dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para temas relacionados à violência, abuso e assédio sexual, prostituição infanto-juvenil, erradicação do trabalho infantil, combate à violência doméstica e uso indevido de drogas;
II
- implantar a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente em Situação de Risco, integrando as áreas e os serviços de saúde, educação, Conselho Tutelar, Cultura, Esporte e Lazer, Promoção Social, Planejamento, organizações filantrópicas e comunitárias que atuam na área infanto - juvenil, implantando, equipando e mantendo um Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS;
III
- ampliar o número de creches no Município, atendendo, especialmente, à população de baixa renda;
IV
- criar programa de aprendizagem profissional para jovens a partir de 16 (dezesseis) anos, especialmente de baixa renda;
V
- criar locais públicos para a prática de esporte, lazer e programas ocupacionais, preferencialmente ligados a área agrícola, ambiental e turística.
Art. 59
- A política de atendimento ao idoso deve observar as seguintes ações estratégicas:
I
- integrar programas de âmbito intersetorial para que seja incorporado o segmento da terceira idade nas políticas públicas de habitação, transporte, acessibilidade, educação ambiental, agricultura e outras de alcance social;
II
- implementar e fortalecer o Conselho Municipal do Idoso;
III
- criar locais públicos para a prática de esporte, lazer e programas ocupacionais, preferencialmente ligados a área agrícola, ambiental, turística e outras de interesse social.
Art. 60
- A política de atendimento aos portadores de necessidades especiais deve observar as seguintes ações estratégicas:
I
- garantir o acesso do portador de necessidades especiais a todos os serviços oferecidos pelo Poder Público Municipal, inclusive esporte, lazer e cultura;
II
- oferecer atendimento especializado ao portador de necessidades especiais no âmbito da Assistência Social;
III
- garantir o cumprimento das normas de acessibilidade, principalmente na mobilidade urbana, saúde, educação e transporte urbano.
Art. 61
- Os objetivos da política de saúde são:
I
- planejar, implantar e avaliar as ações de saúde prevenindo, promovendo e recuperando as condições de saúde do indivíduo e de grupos populacionais;
II
- garantir a participação social no Sistema Único de Saúde;
III
- promover a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) garantindo o acesso da população aos serviços do Município e outros pactuados, visando à integralidade das ações através da resolutividade do sistema;
IV
- estimular e implantar nas escolas públicas, bairros, horto florestal municipal, hortas com plantio de plantas medicinais, e implementar a fitoterapia no sistema de saúde municipal;
Art. 62
- Para implementação da política descrita no artigo anterior, devem ser observadas as seguintes ações estratégicas:
I
- implantar a rede de proteção à criança e ao adolescente em situação de risco, de violência, integrando as áreas e os serviços de saúde, educação, conselho tutelar, cultura, esporte, lazer, promoção social, planejamento, incentivando a participação da sociedade civil organizada;
II
- alocar serviços de saúde de menor complexidade próximos ao local de moradia, priorizando áreas de maior risco e os serviços especializados ou de maior grau de complexidade em pontos de confluência regional, utilizando mecanismos de referência de saúde;
III
- garantir a implementação do modelo de vigilância à saúde, tendo o território como base de atuação e o perfil epidemiológico da população como critério de planejamento e programação das ações de saúde;
IV
- estabelecer a regulação médica, especialmente nos serviços de atenção às emergências;
V
- garantir à população a oferta de Leitos hospitalares de acordo com normas do Ministério da Saúde;
VI
- implementar programas de gestão, treinamento e habilitação de funcionários para atendimento direto à população;
VII
- promover atuação integrada para toda população entre setores e organizações que atuam na área social, otimizando recursos, racionalizando ações e qualificando o atendimento à população, especialmente aquela em situação de risco social;
VIII
- implantar farmácias de manipulação de fitoterápicos, com confecção de produtos usados na saúde pública municipal, gerando emprego e renda;
IX
- estimular e subsidiar o cultivo de plantas medicinais em todo o município.
X
- implantar um Serviço de Atendimento Médico Homeopático e/ou de técnicas alternativas de medicina;
XI
- criar sistema de agendamento de consultas e exames por telefone e pela internet;
XII
- adequar os centros de atendimento à saúde existentes e novos à norma de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente para pessoas portadoras de deficiência.
XIII
- implantar o programa de atenção à saúde do trabalhador urbano e rural;
XIV
- definir na planta base do plano diretor as áreas com carência de equipamentos de saúde, e defini-las baseadas no direito de preempção.
Art. 63
- Os objetivos da Política da Educação são:
I
- fortalecer a política de gestão educacional coletiva, construída democraticamente e de maneira participativa;
II
- definir e efetivar as diretrizes municipais de Educação;
III
- Intensificar o processo de formação continuada;
IV
- elevar o índice de aprovação e permanência escolar;
V
- organizar e efetivar a Central de Vagas nas escolas públicas municipais, dando prioridade aos alunos de baixa renda;
VI
- fortalecer o Conselho Municipal de Educação;
VII
- aprimorar a política de inclusão social e digital;
VIII
- fortalecer o Programa de Jovens e Adultos (EJA) para elevar o índice de alfabetização;
IX
- elaborar e implementar o Plano Municipal de Educação;
X
- superar a fragmentação, por meio de ações integradas que envolvam as diferentes modalidades de ensino, os profissionais e os segmentos a serem atendidos;
XI
- assegurar a autonomia das instituições educacionais quanto aos projetos pedagógicos e aos recursos financeiros necessários à sua manutenção, conforme artigo 12 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
XII
- elaborar cadastro e definir sistema de atualização de informações, com objetivo de subsidiar diagnóstico da realidade da educação no Município;
XIII
- ampliar a capacidade instalada considerando a taxa de crescimento demográfico projetada para o Município, as áreas de expansão e concentração demográfica e o plano habitacional do Município;
XIV
- considerar demais serviços públicos, buscando homogeneidade na definição das áreas de abrangência, com vistas a facilitar o trabalho integrado e intersetorial;
XV
- garantir como plano de ação estratégico em parceria com as secretarias de saúde, promoção social, esporte e lazer, cultura, planejamento, conselho tutelar e outros segmentos a rede de proteção à criança e adolescente em situação de risco e violência;
XVI
- viabilizar estudo técnico com vistas a garantir maior investimento em educação, estabelecendo metas para a qualidade do ensino municipal;
XVII
- aperfeiçoar o Sistema de Transporte Escolar Rural considerando os convênios com os Governos Estadual e Federal;
XVIII
- definir na planta base do plano diretor às áreas com carência de equipamentos de educação, e defini-las baseadas no direito de preempção.
Art. 64
- A política de atendimento à educação infantil deve observar as seguintes ações estratégicas:
I
- elaborar Estudo Técnico da legislação para atendimento da Educação Infantil.
II
- atender progressivamente a faixa etária 0 a 5 anos, conforme preconiza o Plano Nacional de Educação;
III
- definir os locais e implantar áreas de lazer, com conjuntos de equipamentos e brinquedos nas praças e escolas públicas;
IV
- criar em todas as escolas de educação infantil do município hortas escolares, contendo no mínimo áreas para hortaliças, frutas e cultivo de fitoterápicos, somente com técnicas orgânicas de plantio, ficando expressamente proibido nestas hortas o uso de qualquer tipo de agrotóxicos. E usando a compostagem dos resíduos orgânicos da escola como insumo
agrícola, com todas estas atividades envolvendo dos pais, professores e funcionários das escolas;
V
- elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Desporto, o ConCidade e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente um Programa de Educação Ambiental, á ser implementado em todas as escolas de educação infantil do município.
Art. 65
- A política de atendimento ao ensino fundamental deve observar as seguintes ações estratégicas:
I
- implementar progressivamente o ensino de nove anos e garantir o acesso universal, a permanência na escola e a qualidade no Ensino Fundamental, conforme dispõe o Plano Nacional de Educação;
II
- reduzir a distorção idade/série corrigindo o atraso no percurso escolar resultante da repetência e da evasão;
III
- implantar progressivamente a jornada escolar com atividades em contra-turno integrando as diversas secretarias municipais como estratégia para diminuir as desigualdades sociais e ampliar as oportunidades de aprendizagem;
IV
- definir áreas de abrangência de cada escola considerando critérios de acessibilidade: barreiras físicas naturais;
V
- estabelecer raio de abrangência de até 1,5 Km (um quilômetro e quinhentos metros), considerando a noção de pertinência por parte da população em relação a uma determinada comunidade;
VI
- dar continuidade às ações voltadas para a valorização da escola no bairro, considerando a qualidade em todas as unidades;
VII
- formalizar parceria com as esferas de poder estadual e federal para a elaboração do planejamento conjunto da rede pública de ensino, resultando no plano integrado de obras, na definição de responsabilidades institucionais, na diminuição da dicotomia metodológica em todo Ensino Fundamental;
VIII
- garantir área verde nas escolas públicas municipais e particulares, bem como áreas de lazer e equipamentos para prática de esportes;
IX
- adequar escolas, CMEI`s e transporte coletivo à legislação vigente, visando garantir a acessibilidade aos portadores de necessidades especiais.
X
- estabelecer metas para implantação e atualização permanente de infra-estrutura de comunicações via internet, de biblioteca, laboratório, sala de multimídia (Informática) e refeitório nas escolas do Município;
XI
- criar condições para o funcionamento das bibliotecas das unidades educacionais, o acesso à internet gratuito e outras atividades extracurriculares para os alunos e para a comunidade.
XII
- estabelecer, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, em atendimento à gestão democrática, mecanismos para avaliar a qualidade do ensino e a gestão escolar nas instituições que fazem parte do Sistema Municipal de Educação.
XIII
- efetuar estudo de viabilidade para fornecimento de transporte gratuito e alimentação aos alunos que freqüentam e/ou desenvolvem projetos científicos ou artísticos;
XIV
- criar em todas as escolas do município hortas escolares, contendo no mínimo áreas para hortaliças, frutas e cultivo de fitoterápicos, somente com técnicas orgânicas de plantio, ficando expressamente proibido nestas hortas o uso de qualquer tipo de agrotóxicos. E usando a compostagem dos resíduos orgânicos da escola como insumo agrícola;
XV
- elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Desporto, o ConCidade e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente um Programa de Educação Ambiental, á ser implementado em todas as escolas públicas do município.
Art. 66
- A política de educação especial deve observar as seguintes ações estratégicas:
I
- capacitar os profissionais da educação na perspectiva de incluir os portadores de necessidades educacionais especiais nas escolas regulares;
II
- eliminar progressivamente as barreiras arquitetônicas nas unidades educacionais, dotando-as com recursos físicos, materiais, pedagógicos e humanos;
III
- criar em todas as escolas de educação especial do município hortas escolares, contendo no mínimo áreas para hortaliças, frutas e cultivo de fitoterápicos, somente com técnicas orgânicas de plantio, ficando expressamente proibido nestas hortas o uso de qualquer tipo de agrotóxicos. E usando a compostagem dos resíduos orgânicos da escola como insumo agrícola, com todas estas atividades envolvendo dos pais, professores e funcionários das escolas;
V
- elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto, o ConCidade e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente um Programa de Educação Ambiental, á ser implementado em todas as escolas de educação especial do município.
Art. 67
- A política de educação de jovens e adultos deve observar as seguintes ações estratégicas:
I
- fortalecer a modalidade de educação de jovens e adultos para reduzir o índice de analfabetismo;
II
- aprimorar a formação continuada a todos os profissionais da Educação de Jovens e Adultos;
III
- garantir a matrícula e a permanência do aluno na modalidade;
IV
- garantir a preparação profissional dos jovens e adultos atendidos pelo programa de educação, inserindo-os no mercado de trabalho e os preparando, principalmente para uma demanda de atuação na área turística, agrícola, serviços e comércio.
Art. 68
- A política de atendimento ao ensino médio, por não constar como prioridade no art. 103 da Lei Orgânica Municipal deverá observar as seguintes ações estratégicas, somente em caráter orientativo:
I
- elaborar cadastro e definir sistema de atualização de informações, com objetivo de subsidiar o Estado com diagnóstico da realidade do Ensino Médio no Município;
II
- viabilizar a reserva de áreas destinadas à construção de escolas de nível médio, considerando as exigências de dimensionamento das plantas;
III
- estreitar parcerias com governo estadual e federal para viabilizar a expansão do ensino médio, atendendo aos objetivos do Plano Nacional de Educação;
IV
- estabelecer parcerias entre Poder Público e entidades representativas dos setores comercial e industrial para criação de estrutura física e institucional voltada para capacitação da mão de obra em nível médio complementar e para oferta de estágios para alunos do ensino médio;
V
- criar em todas as escolas de ensino médio do município hortas escolares, contendo no mínimo áreas para hortaliças, frutas e cultivo de fitoterápicos, somente com técnicas orgânicas de plantio, ficando expressamente proibido nestas hortas o uso de qualquer tipo de agrotóxicos. E usando a compostagem dos resíduos orgânicos da escola como insumo
agrícola, com todas estas atividades envolvendo dos pais, professores e funcionários das escolas;
VI
- elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto, o ConCidade e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente um Programa de Educação Ambiental, á ser implementado em todas as escolas de ensino médio do município.
Art. 69
- Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 70
- A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 71
- Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I
- ao Poder Público, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II
- às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III
- aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV
- aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V
- às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI
- à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 72
- São princípios básicos da educação ambiental:
I
- o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II
- a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III
- o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV
- a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V
- a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI
- a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII
- a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII
- o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 73
- São objetivos fundamentais da educação ambiental e turística:
I
- o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e turismo, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II
- a garantia de democratização das informações ambientais e turísticas;
III
- o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV
- o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania, e um dos pilares do turismo ecológico;
V
- o estímulo à cooperação entre as diversas localidades do município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade, em todas as atividades econômicas, e em especial o turismo;
VI
- o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII
- o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 74
- É instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, que envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Município, e organizações não-governamentais com atuação no meio ambiente.
Art. 75
- As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral, na educação escolar e no meio turístico, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I
- capacitação de recursos humanos;
II
- desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III
- produção e divulgação de material educativo;
IV
- acompanhamento e avaliação.
§ 1º
- Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei, bem como para a educação turística no município.
§ 2º
- A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I
- a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino, bem como para todos os atuantes no turismo municipal;
II
- a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
III
- a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental e do turismo;
IV
- a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente e do turismo;
V
- o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
§ 3º
- As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I
- o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino e nos vários estágios do turismo;
II
- a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III
- o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental e turística;
IV
- a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambienta e turística;
V
- o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI
- a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações de educação ambiental e turística.
Art. 76
- Entende-se por educação ambiental e turística na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I
- educação básica:
educação infantil; ensino fundamental e ensino médio;
II
- educação superior;
III
- educação especial;
IV
- educação profissional;
V
- educação de jovens e adultos.
Art. 77
- A educação ambiental e turística será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1º
- A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2º
- Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3º
- Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 78
- A dimensão ambiental e turística deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único
- Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional, Estadual e Municipal de Educação Ambiental.
Art. 79
- A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento da legislação específica vigente ficando a cargo da supervisão pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
Art. 80
- Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltada a sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e turísticas, à sua organização e participação na defesa do meio ambiente.
Parágrafo único
- O Poder Público Municipal incentivará:
I
- a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente e turismo;
II
- a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III
- a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental e turística em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
IV
- a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação e do turismo;
V
- a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação e ao turismo;
VI
- a sensibilização ambiental dos agricultores, e a sua importância no turismo;
VII
- o ecoturismo, e todas as formas de turismo praticadas no município.
Art. 81
- A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, formado por representantes das Secretarias de Educação Cultura e Desporto, Agricultura e Meio Ambiente e da Indústria Comércio e Turismo, na forma de um Comitê Técnico Temático no ConCidade.
Art. 82
- São atribuições do órgão gestor:
I
- definição de diretrizes para implementação em âmbito municipal;
II
- articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental e turismo, em âmbito municipal;
III
- participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental e turismo.
Art. 83
- O Município na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional, Estadual e Municipal de Educação Ambiental.
Art. 84
- Os objetivos da política de promoção e valorização cultural, arqueológica, paisagística, cênica e arquitetônica são:
I
- universalizar o acesso à cultura;
II
- preservar e valorizar o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, paisagístico, cênico e arquitetônico, material e imaterial do Município;
III
- difundir a cultura e incentivar as manifestações culturais, bem como promover turisticamente todos os patrimônios históricos, arqueológicos, paisagísticos, cênicos e arquitetônicos;
IV
- assegurar o pleno funcionamento de equipamentos e serviços culturais do Município.
Art. 85
- Para a implementação da política de promoção e valorização cultural, arqueológica, paisagística, cênica e arquitetônica devem ser observadas as seguintes ações estratégicas:
I
- garantir a preservação, conservação, recuperação e valorização do patrimônio cultural, arqueológico, paisagístico, cênico e arquitetônico;
II
- ampliar e consolidar as possibilidades de convivência cotidiana do cidadão com atividades artísticas e culturais, considerando novas formas de expressão;
III
- promover e ampliar a utilização dos equipamentos municipais e espaços públicos para desconcentrar e universalizar a atividade cultural, artística e artesanal;
IV
- incentivar e fomentar a participação pública e privada no financiamento de projetos culturais;
V
- promover, incentivar e ampliar as possibilidades de produção e acesso aos bens e atividades culturais, artísticas e artesanais;
VI
- incentivar e apoiar as manifestações culturais do Município, ligadas à cultura popular, grupos étnicos e outros que contribuam para elevação da qualidade de vida da população, levando em conta a diversidade cultural existente;
VII
- assegurar o pleno funcionamento de equipamentos e serviços culturais do Município, bem como medidas de estímulos fiscais aos artistas, artesãos e as atividades ligadas ao artesanato;.
VIII
- facilitar o acesso de portadores de necessidades especiais aos equipamentos culturais e a todo o patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico, cênico e arquitetônico;
IX
- estabelecer normas, padrões, restrições e incentivos ao uso e ocupação dos imóveis públicos e privados, considerando os aspectos do meio ambiente natural, cultural, histórico, arqueológico, paisagístico, cênico e arquitetônico, compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental;
X
- dar continuidade na identificação dos bens de valor cultural, histórico, arqueológico, paisagístico, cênico e arquitetônico, de natureza material e imaterial, de interesse de conservação do Município;
XI
- preservar, atualizar, ampliar e divulgar a documentação e os acervos que constituem o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, paisagístico, cênico e arquitetônico, do Município;
XII
- revitalizar o Arquivo Público Municipal e transferi-lo á Biblioteca Pública;
XIII
- regulamentar e aplicar a Lei de Incentivo à Cultura;
XIV
- elaborar e aplicar a Lei do Patrimônio histórico, cultural, arqueológico, paisagístico, cênico e arquitetônico;
XV
- ampliar os equipamentos e revitalizar os espaços culturais, históricos, arqueológicos, paisagísticos, cênicos e arquitetônicos;
XVI
- desenvolver e implementar programas de incentivos fiscais para bens tombados;
XVII
- regulamentar e implementar a aplicação de incentivos construtivos e do instrumento transferência de potencial construtivo voltados para bens do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, paisagístico, cênico e arquitetônico;
XVIII
- criar programas de capacitação de servidores, voltado para o setor cultural, educacional, artesanal e turístico, com enfoque histórico, cultural, arqueológico, paisagístico, cênico e arquitetônico;
XIX
- criar sistemas de identificação visual para bens de valor histórico,, arqueológico, paisagístico, cênico e arquitetônico;
XX
- promover eventos de cunho cultural;
XXI
- ampliar a pratica de atividades culturais;
XXII
- promover a participação da população na identificação, valorização, preservação e conservação dos elementos significativos do Patrimônio Cultural de natureza material e imaterial;
XXIII
- implantar o Fundo Municipal de Cultura;
XXIV
- efetuar estudo de viabilidade para fornecimento de transporte gratuito e alimentação aos alunos que freqüentam e/ou desenvolvem projetos na área cultural, artística e artesanal.
Art. 86
- Fica definido por esta lei o interesse do Município no tombamento como patrimônio histórico, cultural, arqueológico, paisagístico, cênico e arquitetônico, como:
I
- Patrimônio Arquitetônico:
- Prédio da Prefeitura Municipal de Urubici;
- Igreja Matriz Nossa Senhora Mãe dos Homens;
- Antigo Cinema, situado na Rua Boanerges Pereira de Medeiros;
- Bar do Ponto, situado no Bairro Esquina;
- Hotel Andermann, situado no Bairro Esquina;
- Casa em estilo Italiano da Família Ghizzoni.
II
- Patrimônio Histórico e Arqueológico:
- Todos os cemitérios no território municipal;
- Moinho Ghizzoni;
- Todas as cavernas indígenas, as inscrições rupestres e áreas cadastradas no Patrimônio
Histórico Nacional dentro do limite do município de Urubici.
III
- Patrimônio Paisagístico e Cênico:
- Todas as Cascatas e cachoeiras do município;
- O Morro da Igreja;
- A Pedra Furada;
- O Mirante, situado na SC-430, saída para São Joaquim;
- A Gruta Nossa Senhora de Lourdes, situada na Localidade de Santa Tereza;
- O morro com vegetação situada no perímetro urbano, e definida no Mapa de Zoneamento
do Plano Diretor;
- O Mato de Araucárias Centenárias, situado no Fundo do Riacho, definido no Mapa de
Zoneamento do Plano Diretor.
Art. 87
- As áreas futuras tombadas como patrimônio histórico, cultural, arqueológico, paisagístico, cênico e arquitetônico, serão feitas através de Leis específicas.
Art. 88
- Os objetivos da política de esporte e lazer são:
I
- alçar o esporte e o lazer à condição de direito dos cidadãos e considerá-lo dever do Município como instrumento de inclusão social;
II
- manter em funcionamento pleno as áreas livres municipais destinadas ao esporte e ao lazer;
III
- oferecer acesso universal e integral às práticas esportivas, promovendo bem-estar e melhoria da qualidade de vida para a área urbana e rural;
IV
- promover a descentralização das atividades de esporte e lazer, prioritariamente para as áreas de interesse social e área rural.
Art. 89
- Para a implementação da política descrita no artigo anterior devem ser observadas as seguintes ações estratégicas:
I
- recuperar os equipamentos de esportes e lazer, adequando-os as necessidades da comunidade;
II
- implantar cobertura em todas as quadras das escolas municipais, núcleos e praças esportivas;
III
- implantar obras para garantir o acesso dos portadores de necessidades especiais a todos os equipamentos esportivos municipais;
IV
- implementar descentralização dos equipamentos de esporte e lazer de forma regionalizada, administrado diretamente pelo poder público, na forma de núcleos de esporte e lazer;
V
- assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos de esporte e lazer, garantindo a manutenção e preservação de suas instalações, por meio de ações diretas do poder público, campanhas de conscientização e parcerias com a sociedade civil organizada e iniciativa privada;
VI
- revitalizar os grandes equipamentos esportivos municipais;
VII
- promover eventos esportivos e de recreação que envolvam todas as regiões da Cidade;
VIII
- informatizar e integrar as unidades esportivas municipais;
IX
- Efetuar estudo de viabilidade para fornecimento de transporte gratuito, uniforme e alimentação para integrantes das escolinhas das diversas modalidades esportivas, os quais devem receber monitoramento social, implementando o trabalho em rede;
X
- efetuar estudo de viabilidade para fornecimento de transporte gratuito e alimentação para os integrantes das atividades de lazer e para atletas que participem de competições pelo Município, os quais devem receber monitoramento social;
XI
- promover parcerias com Clubes Esportivos Sociais objetivando o fomento do esporte e lazer;
XII
- implantar o programa de ruas de lazer promovendo atividades de esportes, lazer e cultura;
XIII
- implementar atividades de lazer e recreação específicos para a Terceira Idade nas regionais rurais e urbanas;
XIV
- criar centros de lazer na área rural e áreas de interesse social.
Art. 90
- A política relativa às áreas de lazer deverá:
I
- ampliar as áreas de lazer no Município, principalmente nas praças e parques municipais;
II
- promover a recuperação e manutenção das áreas de lazer existentes.
Art. 91
- Para a implementação desta política devem ser observadas as seguintes ações estratégicas:
I
- recuperar praças e parques existentes no Município;
II
- criar áreas de lazer na várzea dos Rios Canoas, Urubici e Riacho, observando a legislação ambiental pertinente;
III
- promover atividades de recreação e educativas nas áreas de lazer;
IV
- disciplinar o uso nas praças e nos parques municipais, das atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico, compatibilizando-os ao caráter essencial desses espaços;
V
- implementar programas de educação ambiental visando conscientizar a população a respeito da valorização da paisagem urbana como fator de melhoria da qualidade de vida;
VI
- viabilizar estudo para implementar parcerias com a iniciativa privada para manutenção de parques e praças.
Art. 92
- Os objetivos da Política de Segurança Pública são:
I
- assegurar a integridade física e patrimonial dos cidadãos de forma integrada com a União, o Estado e a sociedade civil;
II
- diminuir, de forma integrada com os demais órgãos de Segurança, os índices de criminalidade do Município de Urubici;
III
- estimular o envolvimento da população nas questões relativas à segurança urbana;
IV
- monitorar e proteger a população, em caráter permanente, das ameaças às condições normais de funcionamento das atividades e da vida na cidade, garantindo o direito natural à vida e à incolumidade;
V
- estabelecer política de planejamento e gestão de riscos com a participação direta da população organizada, oriunda das áreas de risco do Município.
Art. 93
- Para implementação desta política devem ser observadas as seguintes ações estratégicas:
I
- promover a aproximação entre os agentes de segurança municipais e a população, mediante a descentralização dos serviços de segurança;
II
- estimular à criação e a participação nos conselhos comunitários de segurança, distribuídos por bairro, encarregados de auxiliar na elaboração de planos de redução da violência, integrados às instâncias de participação em nível local, municipal e regional;
III
- executar planos para redução da violência por meio de ações múltiplas integradas com outros setores do Executivo;
IV
- desenvolver projetos intersecretariais voltados à parcela de adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade social;
V
- promover aperfeiçoamento e capacitação dos recursos humanos vinculados à segurança, através de treinamento e avaliação dos funcionários envolvidos na segurança do patrimônio público;
VI
- promover a integração e coordenação das ações específicas de segurança com as questões de trânsito e defesa civil no Município;
VII
- substituir a lógica da reação e da repressão pela lógica da antecipação e da prevenção nas ações de segurança urbana;
VIII
- implantar o Sistema Municipal de Segurança Pública, composto pela Prefeitura, Defesa Civil, Agentes de Segurança, Conselhos Municipais e Conselho Tutelar;
IX
- implementar a presença de efetivos de segurança no entorno das escolas e outras instalações municipais, onde haja grande circulação ou concentração de pessoas, com policiamento integrado à comunidade local, de acordo com os pressupostos do policiamento comunitário e sua atribuição constitucional;
X
- colaborar para a segurança dos usuários dos espaços públicos municipais;
XI
- elaborar mapas de ocorrências e pesquisa de vitimização, geoprocessados, em parceria com os demais órgãos de segurança municipal, comunidade e entidades do setor, identificando e avaliando as vulnerabilidades e os riscos existentes no âmbito do Município;
XII
- participar de forma integrada no planejamento e ações da Defesa Civil, apoiando o Corpo de Bombeiros e buscando viabilizar as condições necessárias para sua atuação;
XIII
- desenvolver programas de informação e capacitação da comunidade sobre prevenção da violência;
XIV
- garantir atuação preventiva em relação à segurança e violência, mediante implementação de programas sociais inclusivos;
XV
- incentivar parcerias com o Governo do Estado para adequação da logística das polícias no Município de Urubici;
XVI
- estabelecer parceria com o Governo do Estado para definir plano de atuação para emergência policial na área rural e urbana.
Art. 94
- Os objetivos da política econômica são:
I
- promover o desenvolvimento de Urubici como pólo regional sustentável, sede de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda;
II
- fortalecer economicamente o Município, promovendo o desenvolvimento do setor de serviços,do turismo, da agricultura e do comércio local e estabelecendo uma relação com os pólos dinâmicos regionais de Santa Catarina;
III
- desenvolver o potencial turístico e agrícola de Urubici, de forma sustentável, com base em seu patrimônio cultural e natural.
Art. 95
- Para a implementação da política descrita no artigo anterior, devem ser observadas as seguintes ações estratégicas:
I
- garantir o desenvolvimento econômico local integrado e sustentável;
II
- criar dentro do ConCidade o Comitê Técnico Temático de Desenvolvimento Sustentável;
III
- promover diagnóstico sobre a economia local, identificando as dinâmicas para o planejamento e condução das ações locais de desenvolvimento;
IV
- coletar e manter atualizadas informações sobre o sistema produtivo e economia local, fomentando o desenvolvimento das cadeias produtivas;
V
- estabelecer parceria com Instituições de ensino e entidades afins para orientação das cooperativas, micro e pequenos empresários;
VI
- estabelecer parcerias com empresas do Município para atração/desenvolvimento de fornecedores e emprego de mão de obra local;
VII
- estimular o trabalho em rede, para o estabelecimento de uma relação estratégica e ética do empresariado com o poder público;
VIII
- promover a atração de investimentos em setores estratégicos aproveitando as vantagens competitivas que o Município oferece;
IX
- buscar a promoção do Município a nível nacional e internacional;
X
- promover o desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas;
XI
- fomentar a empregabilidade e o empreendedorismo;
XII
- criar programa de incubadora de cooperativas populares no meio urbano e rural;
XIII
- incentivar a criação e manutenção de cooperativas de produção e de serviços;
XIV
- criar programas de fomento à implantação de empresas de serviços empresariais e pequenas agroindústrias rurais;
XV
- promover o desenvolvimento do setor terciário urbano e rural;
XVI
- fomentar o desenvolvimento de cadeias produtivas;
XVII
- promover o desenvolvimento da agroindústria e da produção rural familiar certificada;
XVIII
- explorar a área de turismo de negócios criando um Centro de Convenções, Exposições e Eventos para propiciar o incremento do comercio e atrair para o Município eventos de nível regional, estadual, nacional e internacional;
XIX
- priorizar atividade de articulação por parte do poder público, assumindo o papel de agente articulador, indutor e catalisador de transformações econômicas, tornando fundamental o diálogo com o setor privado, os trabalhadores e as entidades da sociedade civil;
XX
- implantar o Núcleo de Responsabilidade Social que deverá vir a ser um órgão de estrutura institucional fortalecida, reconhecido como espaço de articulação entre o poder público, empresas, terceiro setor e sociedade civil, no que diz respeito ao desenvolvimento de projetos sociais efetivos que contribuam para o desenvolvimento sustentável do
Município;
XXI
- criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XXII
- promover e estimular o desenvolvimento da agricultura orgânica, do artesanato e do turismo ecológico.
Art. 96
- São atribuições do Comitê Técnico de Orçamento Participativo, Programas e Gestão Pública o debate e encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho da Cidade sobre:
I
- O planejamento das ações da Prefeitura, tendo por finalidade propor, fiscalizar e decidir sobre a utilização do Orçamento da Cidade, sendo um espaço de compartilhar poder e responsabilidades entre Prefeitura e População;
II
- Diretrizes e prioridades para alocação de recursos sob a gestão da Prefeitura em ações orçamentárias, programas e gestão pública;
III
- Opinar sobre o projeto de lei orçamentária e do PPA a ser enviado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal de Urubici;
IV
- Apreciar e emitir opiniões sobre a proposta de receita (alíquota dos impostos e taxas de serviços) do município;
V
- Fiscalizar a execução orçamentária, opinando sobre eventuais cortes nos investimentos, incrementos ou quaisquer alterações no projeto inicial;
VI
- Propor sobre os assuntos encaminhados à apreciação do ConCidade relativo á orçamentos, planos e programas municipais;
VII
- Aprovar a criação e dissolução de Grupos de Trabalho, respectivas competências, composição, procedimentos e prazo de duração;
VIII
- Acompanhar e avaliar os relatórios fornecidos pela Secretaria Executiva do ConCidade;
IX
- Alterar o dia de reuniões ordinárias, quando houver algum impedimento para que seja realizada no dia previsto;
X
- Propor sobre a metodologia adequada para o Orçamento e propor sobre possíveis modificações a serem introduzidas para os anos subseqüentes.
Art. 97
- Os objetivos da política de desenvolvimento da agropecuária são:
I
- viabilizar condições para que as propriedades rurais cumpram sua função social, tendo como base para a produção de alimentos, o desenvolvimento sustentável;
II
- capacitar os produtores buscando uma melhor qualidade para seus produtos, agregando valor e tornando-os competitivos, a fim de explorar o mercado consumidor da Região Metropolitana e Serrana;
III
- aproveitar terrenos públicos não utilizados ou subtilizados, bem como estimular a cessão de uso dos terrenos particulares para o desenvolvimento, em parcerias para programas de combate à fome e exclusão social através de programas de agricultura orgânica urbana;
IV
- viabilizar condições para que a agricultura e fruticultura orgânica seje implementada nas propriedades rurais, tendo como base para a produção de alimentos e o desenvolvimento sustentável.
Art. 98
- Para implementação desta política devem ser observadas as seguintes ações estratégicas:
I
- promover o desenvolvimento da agroindústria e da produção rural familiar certificada;
II
- implantar programas que visam a manter e melhorar a conservação dos solos;
III
- ampliar e desenvolver novos centros de serviços e de apoio ao produtor rural;
IV
- implantar Centro de Comercialização e Distribuição Agrícola Municipal;
V
- criar programa de capacitação de produtores e força de trabalho rural, em parceria com a educação, para alfabetização, EJA e curso técnico agrícola/alimentos;
VI
- definir critérios para programa de incentivos fiscais, creditícios e apoio a atividades de nichos de mercado como floricultura, fruticultura, pequenos animais, cultura para biocombustíveis e produção orgânica;
VII
- criar programa de fomento a associações e revitalizar as associações já existentes;
VIII
- criar programa de apoio à comercialização dos produtos voltados para o turismo rural;
IX
- implantar o SIM - Sistema de Inspeção Municipal, e ações de modernização, como centro de capacitação e orientação ao produtor rural e produtor agroindustrial;
X
- estabelecer que os incentivos municipais aos programas e projetos agrícolas se darão com a contrapartida dos proprietários rurais que estiverem legalmente constituídos no que se refere às obrigações ambientais e fiscais pertinentes (Reserva Legal e APP);
XI
- criar programa de hortas comunitárias e escolares;
XII
- implantar programas que visam manter e melhorar a qualidade dos solos;
XIII
- melhorar a qualidade zootécnica da pecuária, bem como alimentação e saúde animal;
XIV
- incentivar a implementação e manutenção da agroecologia e de sistemas agroflorestais no Município;
XV
- promover o desenvolvimento da agricultura e agroindústria de produtos orgânico e da sua certificação orgânica;
XVI
- criar programa de regularização fundiária.
Art. 99
- Os objetivos da política de turismo são:
I
- divulgar o Município;
II
- fomentar o potencial turístico de forma sustentável;
III
- agregar renda à economia local;
IV
- implementar a Educação Para o Turismo.
Art. 100
- Para a implementação da política de turismo devem ser observadas as seguintes ações estratégicas:
I
- elaborar Plano Municipal de Desenvolvimento Turistico, com ações de incentivo e fomento a empreendimentos, instituição de mecanismos de apoio, capacitação de agentes, programa de qualidade, plano de sinalização e infra-estrutura, identificação e desenvolvimento de novos roteiros e promoção do turismo (Plano de Oferta) e Plano de
Marketing, prospecção e divulgação dos roteiros e atrativos turísticos de Urubici (Plano de Demanda);
II
- captar, promover e incentivar a realização de eventos mobilizadores da demanda turística;
III
- instituir dentro do Comitê Técnico Temático de Desenvolvimento Sustentável do ConCidade, um Grupo Técnico do Turismo;
IV
- instituir e elaborar um Programa de Educação para o Turismo;
V
- facilitar a acessibilidade e sinalização aos atrativos turísticos
VI
- implantar um Centro de eventos, convenções e exposições;
VII
- consolidar os pontos com potencial de exploração turística na área rural do Município;
VIII
- sistematizar o levantamento e atualização de dados e informações de interesse para o turismo do Município;
IX
- incentivar, promover e implementar o turismo ecológico, de aventura, esportivo e cultural;
X
- incentivar, promover e implementar uma oferta crescente de serviços com nível de excelência.
Art. 101
- Os objetivos da política de abastecimento público são:
I
- reduzir o preço dos alimentos comercializados na Cidade;
II
- disseminar espaços de comercialização de produtos alimentícios a baixo custo;
III
- aperfeiçoar e ampliar os serviços de abastecimento alimentar prestados pelo Poder Público Municipal, envolvendo os pequenos produtores rurais no suprimento das demandas necessárias a merenda escolar e refeitórios municipais;
IV
- incentivar todas as ações que visem eliminar os agrotóxicos dos produtos alimentares do abastecimento público, e para as escolas, creches e refeitórios municipais a obrigatoriedade de produtos alimentares orgânicos fornecidos prioritariamente por produtores locais;
V
- apoiar e incentivar iniciativas comunitárias e privadas na área do abastecimento, voltadas à redução do custo dos alimentos;
VI
- aprimorar as condições alimentares e nutricionais da população;
VII
- incentivar e fornecer apoio técnico e material às iniciativas de produção agrícola orgânica no Município;
VIII
- garantir o controle sanitário de estabelecimentos que comercializam ou manipulam alimentos no varejo;
IX
- garantir a segurança alimentar da população, em especial para as populações de baixa renda e as da área de interesse social.
Art. 102
- Para a implementação desta política devem ser observadas as seguintes ações estratégicas:
I
- desenvolver sistema de comercialização móvel para oferta de alimentos mais baratos em bairros periféricos;
II
- criar, manter e revitalizar uma rede municipal de mercados públicos para venda de produtos locais;
III
- iniciar estudos para a viabilidade da instalação de um restaurante popular;
IV
- apoiar a implantação de hortas comunitárias, escolares, e domiciliares com tecnologia orgânica e ecológica, sem o uso de agrotóxicos;
V
- implantar laboratório de análise de alimentos comercializados em apoio à vigilância sanitária;
VI
- promover a comercialização direta entre produtores rurais e população, com prioridade para produtores orgânicos;
VII
- implantar entrepostos atacadistas descentralizados em benefício de comerciantes e consumidores locais;
VIII
- instituir funcionamento de feiras livres em horários alternativos e implantar feiras em regiões onde a rede de distribuição é rarefeita;
IX
- desenvolver alternativas visando à melhoria das condições de abastecimento alimentar em áreas de Interesse Social;
X
- melhorar a qualidade nutricional da merenda escolar fornecida aos alunos da rede municipal de ensino, priorizando o uso de alimentos orgânicos;
XI
- criar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar.
Art. 103
- Os objetivos da política de finanças públicas municipais são:
I
- assegurar o ingresso de recursos financeiros do Município, cumprindo as determinantes da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II
- garantir que a gestão da legislação tributária e financeira atenda às necessidades da coletividade e do próprio Município;
III
- elaborar, executar e acompanhar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual de maneira participativa e democrática.
Art. 104
- Para consecução desta política devem ser observadas as seguintes ações estratégicas:
I
- desenvolver programa de controle de receita e fiscalização sobre tributos;
II
- adotar metodologia de cálculo atuarial, para atualização orçamentária, sobre a capacidade de arrecadação, potencial de investimento e a capacidade de endividamento municipal;
III
- manter atualizado o Cadastro Imobiliário;
IV
- manter a cobrança de tributos atualizadas com o prescrito na Lei;
V
- reestruturar o sistema de geração de alvarás, com maior detalhamento quanto a usos permitidos e permissíveis, na emissão do documento;
VI
- informatizar a retirada de consultas e guias utilizando o site oficial da prefeitura;
VII
- implantar sistema para informatização da cobrança de tributos;
VIII
- descentralizar os serviços de atendimento ao cidadão, urbano e rural;
IX
- criar manual informativo e divulgá-lo também pela internet, mantendo-o constantemente atualizado;
X
- manter atualizado o cadastro de contribuintes e monitorar a cobrança de tributos;
XI
- aprimorar o sistema de cobrança da Dívida Ativa;
XII
- efetivar a integração de informações com os Cartórios de Registro de Imóveis;
XIII
- atualizar o sistema de planilhas, com metodologia própria, para controle e rateio dos custos dos serviços municipais;
XIV
- promover a ampliação da arrecadação própria;
XV
- criar comissão permanente para revisar a Planta Genérica de Valores;
XVI
- implantar a taxa de limpeza de terrenos baldios;
XVII
- implantar a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas que valorizem imóveis particulares;
XVIII
- redefinir extratos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para classificação de atividades, gerando incentivo para atividades/empresas com maior potencial de geração de emprego, base tecnológica e maior arrecadação futura, em especial o turismo;
XIX
- implantar o IPTU ambiental;
XX
- instituir mecanismos de incentivo fiscal e creditício para atração de empresas, desenvolvimento, modernização tecnológica e diversificação econômica;
XXI
- implantar programa de Educação Fiscal.
Art. 105
- Os objetivos da política de modernização administrativa são:
I
- aumentar a qualidade, a eficácia e a eficiência do atendimento no serviço público municipal;
II
- facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços prestados pelo poder público Municipal;
III
- dinamizar e deixar transparente a administração dos recursos públicos;
IV
- descentralizar e desconcentrar as atribuições dentro do serviço público municipal facilitando o acesso à informação;
V
- manter a política de planejamento e desenvolvimento municipal a curto, médio e longo prazo;
VI
- promover a integração entre as secretarias e demais órgãos da Prefeitura Municipal;
VII
- garantir o "trabalho em rede" entre as secretarias de natureza fim, integrado com as demais secretarias da prefeitura e órgãos públicos;
VIII
- controle, melhoria e informatização dos processos de trabalho;
IX
- participação dos servidores na concepção, produção e avaliação do serviço público municipal;
X
- capacitar os servidores para a gestão pública;
XI
- adotar novas tecnologias de informação e formação.
Art. 106
- Para consecução desta política devem ser observadas as seguintes ações estratégicas:
I
- promover a modernização administrativa, a democratização das informações, a integração entre as secretarias, a gestão profissional de projetos, a discussão em grupo, a valorização dos funcionários e a qualidade dos serviços prestados;
II
- realizar concurso público, de provas e títulos, para contratação de servidores públicos em caráter efetivo, de acordo com a capacidade orçamentária, para todo quadro da prefeitura;
III
- implantar programa contínuo de capacitação de servidores públicos;
IV
- melhorar o sistema de comunicação, promovendo aumento da divulgação de informações sobre ações, projetos, finanças, legislação, entre outros, utilizando os meios de comunicação apropriados para cada caso, tais como radio, jornais, Internet e outros;
V
- reestruturar a distribuição de funções e atribuições dentro das Secretarias Municipais, inclusive com a reestruturação interna dos órgãos, se necessário, com o objetivo de assegurar o efetivo desempenho de competências;
VI
- descentralizar os serviços de atendimento ao cidadão;
VII
- implantar programa de qualidade;
VIII
- implantar sistema de avaliação de desempenho para todos os servidores;
IX
- implantar o sistema de informações integrado e criar o banco de dados municipal, utilizando-se do sistema de geoprocessamento;
X
- criação de um sistema de indicadores para avaliação do desempenho da administração;
XI
- implementar o Sistema de Atendimento ao Cidadão, garantindo atendimento por meio de telefone, internet e direto ao público, com sistema de resposta e esclarecimento, posteriores a registros de ocorrência;
XII
- implantação do monitoramento de ações e projetos;
XIII
- implantar o Planejamento Integrado;
XIV
- criar um setor específico de fiscalização permanente;
XV
- estabelecer programa de ajuste das despesas municipais;
XVI
- implantar programa para integração dos Conselhos Municipais.
XVII
- promover a redução dos cargos em comissão de toda a estrutura municipal, observando o Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos e o Estatuto do Servidor;
XVIII
- estabelecer que o agente público observe os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato da gestão pública municipal;
XIX
- implantar programa de triagem e separação dos resíduos sólidos urbanos em todas as repartições públicas municipais.
Art. 107
- O ordenamento territorial tem como objetivo orientar o poder municipal na gestão do território, mediante a definição de:
I
- macrozoneamento municipal, que considera a inter-relação entre fatores naturais e antrópicos;
II
- zoneamento urbano, que define e delimita zonas urbanas de acordo com o grau de urbanização e o padrão de uso e ocupação desejável para as mesmas.
Art. 108
- A delimitação das zonas urbanas, bem como os parâmetros de uso e ocupação das áreas urbanas do Município de Urubici serão definidos pela Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 109
- O Macrozoneamento fixa os princípios fundamentais de ordenamento do território municipal, tendo como objetivo definir diretrizes para a integração harmônica entre a proteção e conservação do patrimônio sócio-ambiental e as atividades humanas.
Art. 110
- O território do Município de Urubici fica subdividido nas seguintes macrozonas:
I
- Macrozona de Uso Rural;
II
- Macrozona de Interesse Ambiental;
III
- Macrozona de Interesse Turístico;
IV
- Macrozona de Uso Residencial Urbano;
V
- Macrozona de Uso Industrial e de Serviços.
Parágrafo único
- A delimitação das macrozonas e os seus parâmetros de ocupação estão definidos na Lei do Perímetro Urbano e Lei de zoneamento e uso e ocupação do solo, partes integrantes desta Lei.
Art. 111
- A Macrozona de Uso Rural compreende as áreas do território municipal com uso rural, não localizadas dentro dos perímetros urbanos.
Parágrafo único
- Para a Macrozona de Uso Rural, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I
- fiscalização para manutenção do módulo mínimo rural;
II
- estabelecimento de critérios adequados de manejo das atividades agropecuárias, turísticas, de exploração mineral e de parcelamento do solo;
III
- incentivo a atividades rurais ambientalmente sustentáveis;
IV
- fiscalização compartilhada para conservação de áreas de preservação definidas pelo Código Florestal;
V
- incentivo a atividades de turismo regional.
Art. 112
- A Macrozona de Interesse Ambiental compreende as áreas da APP de todos os cursos hídricos naturais do município, o Parque Nacional de São Joaquim, as áreas de APA das Águas Brancas, APA do Rio Águas Brancas, APA do Rio Invernada, APA das Torres, APA do Rio Canoas/Cascalheira, APA da Confluência do Rio Canoas e Urubici, APA do Morro Urubici e APA do Rio Urubici e áreas de várzea sujeitas a inundações (áreas de risco), pertencentes aos rios Canoas, Riacho e Urubici.
§ 1º
- Para a Macrozona de Interesse Ambiental ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I
- manutenção dos parâmetros indicados pela legislação estadual e federal vigente com vistas à conservação destes espaços;
II
- participação conjunta com os órgãos estaduais e federais competentes em atividades de fiscalização, discussão técnica para controle de novas atividades e desenvolvimento de projetos com fins conservacionistas;
III
- controle do uso e ocupação do solo nas áreas de várzea sujeitas a inundações (áreas de risco), pertencentes aos rios Canoas, Riacho e Urubici e da Bacia do Rio Capoeiras, de forma a garantir condições de qualidade da água compatíveis com o futuro abastecimento público;
IV
- fiscalização intensa para evitar invasões;
V
- elaboração de projetos para uso adequado das áreas de várzea;
VI
- incentivos, por meio dos mecanismos a serem disponibilizados pelos Planos de Ocupação de Uso do Solo, Diretor e da Lei do Sistema Municipal de Unidades de Conservação - SMUC.
§ 2º
- Ficam criados por esta Lei as áreas de APA das Águas Brancas, APA do Rio Águas Brancas, APA do Rio Invernada, APA das Torres, APA do Rio Canoas/Cascalheira, APA da Confluência do Rio Canoas e Urubici, APA do Morro Urubici e APA do Rio Urubici, a serem delimitadas num prazo máximo de 180 dias, aprovado pelo ConCidade.
Art. 113
- A Macrozona de Interesse Turístico compreende as áreas tradicionalmente ocupadas ou com tendência a serem ocupadas por empreendimentos ou equipamentos turísticos, que apresentam, ao longo de alguns eixos viários, aspectos naturais, equipamentos turísticos tendência para uso do turismo.
Parágrafo único
- Para a Macrozona de Interesse Turístico ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I
- incentivo, por meio dos mecanismos a serem disponibilizados pelo Plano Diretor, ao turismo além dos constantes no Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;
II
- fiscalização da implantação de projetos e/ou empreendimentos turísticos, exigindo o respeito aos padrões urbanísticos, ambientais e ao desenvolvimento sustentável definidos em Lei;
III
- tornar o turismo vocação natural do município e um dos seus principais vetores de desenvolvimento econômico, sendo desenvolvido em seus múltiplos aspectos de maneira a preservar as paisagens, os recursos naturais de seu território e as características culturais e históricas da população;
IV
- aprimoramento a oferta e a qualidade dos serviços turísticos municipais;
V
- valorização, recuperação e preservação dos bens sócio-turístico-ambiental;
VI
- expansão da rede de infra-estrutura de apoio turístico, equipamentos e serviços turísticos;
VII
- garantia da inclusão da população marginalizada, mediante o artesanato, prestação de serviços, educação ambiental e turísticas, tornando a atividade turística geradora de emprego e renda, para todas as categorias sociais;
VIII
- proteção e conservação do patrimônio sócio-turístico-ambiental;
IX
- incentivo a mesclagem de usos compatíveis com atividade turística.
Art. 114
- A Macrozona de Uso Residencial Urbano compreende as áreas tradicionalmente ocupadas ou com tendência a serem ocupadas pelo uso predominantemente residencial, que apresentam, ao longo de alguns eixos viários, tendência para uso por comércio.
Parágrafo único
- Para a Macrozona residencial ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I
- incentivo, por meio dos mecanismos a serem disponibilizados pelo Plano Diretor, à densificação do solo;
II
- fiscalização da implantação de projetos de parcelamento, exigindo o respeito aos padrões urbanísticos definidos em Lei;
III
- fortalecimento como centralidade regional e acessibilidade;
IV
- aprimoramento do desenho urbano e da paisagem;
V
- valorização, recuperação e preservação dos bens sócio-culturais;
VI
- expansão da rede de infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos;
VII
- garantia da inclusão urbana da população marginalizada, mediante acesso a espaços de expressão cultural, política e lazer;
VIII
- proteção e conservação do patrimônio sócio-ambiental;
IX
- incentivo a mesclagem de usos compatíveis.
Art. 115
- A Macrozona de Uso Industrial e de Serviços compreende as áreas tradicionalmente indicadas para uso industrial e de serviços com disponibilidade de infraestrutura básica, sobretudo naquilo que diz respeito aos acessos.
Parágrafo único
- Para a Macrozona de Uso Industrial e de Serviços ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I
- incentivo à vinda de novas indústrias ao Município;
II
- incentivo à concentração industrial;
III
- elaboração de diretrizes viárias e implantação;
IV
- controle de usos incompatíveis com o uso industrial.
Art. 116
- Consideram-se instrumentos de planejamento da política municipal:
I
- plano plurianual;
II
- Lei de diretrizes orçamentárias;
III
- Lei de orçamento anual;
IV
- Lei de uso e ocupação do solo e zoneamento ambiental;
V
- Lei de parcelamento do solo;
VI
- Lei de sistema viário;
VII
- planos de desenvolvimento econômico e social;
VIII
- planos, programas e projetos setoriais;
IX
- programas e projetos especiais de urbanização;
X
- o Sistema Municipal de Unidades de Conservação e Parques Urbanos de Urubici - SMUC;
XI
- instituição de unidades de preservação de bens sócio-turístico-ambientais;
XII
- demais planos, programas e projetos setoriais definidos nesta Lei;
XIII
- Gestão Orçamentária Participativa;
XIV
- Plano Diretor.
Art. 117
- Consideram-se instrumentos jurídicos e urbanísticos da política municipal, além dos definidos no Capítulo II da Lei Federal 10.257/2001 - Código das Cidades:
I
- parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II
- IPTU progressivo no tempo;
III
- desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
IV
- zonas especiais de interesse social;
V
- outorga onerosa do direito de construir;
VI
- transferência do direito de construir;
VII
- operações urbanas consorciadas;
VIII
- consórcio imobiliário;
IX
- direito de preempção;
X
- direito de superfície;
XI
- estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV);
XII
- tombamento;
XIII
- desapropriação;
XIV
- demais instrumentos jurídicos definidos nesta Lei.
Art. 118
- Consideram-se instrumentos de regularização fundiária da política municipal:
I
- concessão de direito real de uso para fins de moradia;
II
- assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião individual e coletiva.
Art. 119
- Consideram-se instrumentos tributários e financeiros da política municipal:
I
- impostos municipais;
II
- taxas e tarifas públicas específicas;
III
- contribuição de melhoria;
IV
- incentivos e benefícios fiscais.
Art. 120
- Consideram-se instrumentos jurídico-administrativos da política municipal:
I
- servidão administrativa e limitações administrativas;
II
- concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
III
- contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
IV
- definição de objetivos de expansão de atendimento da rede municipal de água e esgoto como elemento essencial do contrato com a concessionária pública municipal desses serviços públicos;
V
- convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
VI
- termo administrativo de ajustamento de conduta;
VII
- doação de imóveis em pagamento da dívida.
Parágrafo único
- Outros instrumentos da política municipal, não mencionados nesta Lei, poderão ser utilizados, desde que atendam ao disposto no Plano Diretor e nas demais normas do Município.
Art. 121
- O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios do solo urbano visam, complementarmente, garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou sub utilizadas, onde tal ocupação for considerada prioritária, na forma de Lei específica dispondo sobre a matéria.
Parágrafo único
- O Parcelamento, a Edificação e a Utilização Compulsória serão aplicados na zona urbana, sendo que as áreas prioritárias para aplicação desses instrumentos serão definidas por Lei, aprovado pelo ConCidade.
Art. 122
- A implementação do parcelamento, da edificação e da utilização compulsórios do solo urbano objetiva:
I
- otimizar a ocupação de regiões da cidade dotadas de infra-estrutura e equipamentos urbanos, inibindo a expansão urbana na direção de áreas não servidas de infra-estrutura, bem como nas áreas ambientalmente frágeis;
II
- aumentar a oferta de lotes urbanizados, nas regiões já consolidadas da malha urbana de Urubici;
III
- combater o processo de ocupação desordenada;
IV
- combater a retenção especulativa de imóvel urbano.
Art. 123
- É facultado ao poder público municipal exigir, do proprietário do imóvel urbano não edificado, sub utilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, nos termos das disposições contidas nos artigos 5º e 6º, da Lei Federal nº 10.257/2001 -
Estatuto da Cidade.
Art. 124
- Estão sujeitos à aplicação dos instrumentos citados no artigo anterior:
I
- imóvel urbano com área igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), cujo coeficiente de aproveitamento for inferior a 5% (cinco por cento) do coeficiente definido para a Macrozona onde se localiza o imóvel;
II
- edificação desocupada há mais de 05 (cinco) anos.
III
- terrenos localizados em áreas de interesse prioritário para parcelamento, ou parcelamento e edificação, identificadas no Mapa de Áreas Prioritárias para a Aplicação dos Instrumentos do Estatuto das Cidades, á ser definido pelo ConCidade e transformado em Lei incorporado á Lei de Parcelamento de Solo Urbano;
§ 1º
- Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput, após tecnicamente aprovado pelo órgão municipal competente e pelo ConCidade, os imóveis utilizados para as seguintes atividades:
I
- terminais de logística;
II
- transportadoras;
III
- garagem de veículos de transporte de passageiros.
IV
- exercendo função ambiental essencial;
V
- áreas consideradas de interesse sócio ambiental;
VI
- Condomínios sustentáveis urbanos e rurais.
§ 2º
- Fica facultado aos proprietários dos imóveis localizados nas áreas prioritárias, definidas em Lei, propor, ao Executivo, o estabelecimento do consórcio imobiliário, conforme disposições do art. 46 da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e do art. 129 da presente Lei.
§ 3º
- Além das áreas prioritárias definidas em Lei, o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios poderão ser aplicados em todas a áreas do Município, desde que determinado em Lei específica.
Art. 125
- Os imóveis nas condições a que se refere o art. 124 desta Lei serão identificados e seus proprietários notificados.
§ 1º
- A notificação far-se-á formalmente.
§ 2º
- Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.
§ 3º
- Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados e concluídos no prazo máximo de 02 (dois anos) a contar da aprovação do projeto.
§ 4º
- As edificações enquadradas no art. 124 desta Lei deverão estar ocupadas no prazo máximo de 01 (um) ano a partir do recebimento da notificação.
§ 5º
- A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 6º
- Os imóveis enquadrados nos incisos I e II do art. 124 desta Lei não poderão sofrer parcelamento sem que esteja condicionado à aprovação de projeto pelo órgão competente do Poder Público Municipal.
Art. 126
- Em caso de descumprimento do disposto nos artigos 123 e 124 desta Lei, deverá o poder público municipal exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado inadequadamente ou não utilizado, que seja proprietário de mais de um imóvel, que promova seu adequado aproveitamento sob pena de ser instituído o Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo, conforme as disposições constantes da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade bem como, na Lei Complementar Municipal nº 1040/2005.
§ 1º
- O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano será fixado em Lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2º
- É vedada à concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 127
- A aplicação do IPTU Progressivo no tempo, objetiva:
I
- cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor considerar prioritário;
II
- fazer cumprir o disposto no Capítulo I do Título VI desta Lei, que trata do parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
III
- aumentar a oferta de lotes urbanizados nas áreas já consolidadas da malha urbana de Araucária;
IV
- combater o processo de ocupação desordenada ;
V
- inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização.
Art. 128
- É facultado ao Poder Público Municipal, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização adequada, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento de títulos da dívida pública, os quais deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 1º
- O valor real da indenização, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.257/2001:
I
- corresponde ao valor venal, estabelecido na planta genérica de valores, na data da primeira notificação, conforme previsto no art. 122 desta Lei;
II
- não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 2º
- Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 3º
- O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 4º
- O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo poder público municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório.
§ 5º
- Ficam mantidas, para o adquirente de imóvel nos termos do § 4º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo 124 desta Lei.
Art. 129
- A desapropriação com títulos da dívida pública visa aplicar uma sanção ao proprietário do imóvel urbano, para garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana nos termos deste Plano Diretor.
Art. 130
- O instrumento da desapropriação com títulos da dívida pública tem como objetivos:
I
- promover a reforma urbana;
II
- fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da cidade, a que o imóvel se destina, sancionando o proprietário que a descumpre;
III
- combater o processo de ocupação desordenada;
IV
- inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização.
Art. 131
- O consórcio imobiliário é um instrumento de cooperação entre o poder público municipal e a iniciativa privada, para fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência de infra-estrutura e serviços urbanos e que contenham imóveis urbanos subutilizados, não utilizados ou utilizados inadequadamente, conforme define o art. 8º desta Lei.
§ 1º
- Como forma de viabilização do consórcio imobiliário, expresso por meio de planos de urbanização ou edificação, o proprietário poderá transferir ao poder público municipal o seu imóvel, recebendo como pagamento, após a realização das obras, percentual de unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º
- O poder público municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência, nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
Art. 132
- O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
Parágrafo único
- O valor do imóvel, de que trata o caput deste artigo, corresponde ao valor venal, estabelecido na planta genérica de valores oficial, adotada pela prefeitura antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º, do art. 8º da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 133
- O instrumento do consórcio imobiliário objetiva:
I
- realizar obras de urbanização, como abertura de vias públicas, pavimentação, rede de água e esgoto e iluminação pública;
II
- realizar planos de edificação.
Art. 134
- O Poder Público Municipal poderá facultar ao proprietário de imóvel enquadrado nos casos estabelecidos no art. 124, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 135
- O consórcio imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar, nos termos desta Lei, quanto àqueles por esta não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas em Lei.
Art. 136
- Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação, pactuado entre o proprietário urbano e a municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.
Art. 137
- O consórcio imobiliário poderá ser utilizado em toda a zona urbana, sendo que as áreas prioritárias para aplicação desse instrumento serão definidas em Lei específica.
Art. 138
- O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal a preferência para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, no caso deste necessitar de áreas para realização de programas e projetos municipais.
Art. 139
- O direito de preempção será exercido nos termos das disposições contidas nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 140
- O Conselho da Cidade - ConCidade, em conjunto com o órgão municipal competente, por meio de Lei municipal específica, com base nas diretrizes do Plano Diretor, poderá delimitar as áreas em que incidirá o direito de preempção, definir procedimentos e fixar prazos de vigência.
Parágrafo único
- A Lei municipal descrita no caput deste artigo, deverá enquadrar cada área em uma ou mais das finalidades enumeradas no art. 26 da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 141
- Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao poder público municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo permitido para a zona e dentro dos parâmetros determinados na Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 142
- O poder executivo municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos em legislação específica.
Parágrafo único
- A concessão da outorga onerosa do direito de construir poderá ser negada pelo ConCidade, caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura com parecer feito por engenheiro devidamente cadastrado junto ao CREA/SC ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.
Art. 143
- A utilização dos recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir deverão ser destinados às atividades descritas nos incisos I a IX do art. 26 da Lei Federal nº 10.257/2001.
Art. 144
- A Lei municipal específica estabelecerá os imóveis que poderão receber e as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir, determinando no mínimo:
I
- a fórmula de cálculo da cobrança;
II
- os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III
- a contrapartida do beneficiário;
IV
- os procedimentos administrativos necessários.
Art. 145
- Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo, sem contrapartida financeira, na Habitação de Interesse Social (HIS).
Art. 146
- O impacto da outorga onerosa do direito de construir deverá ser controlado, permanentemente, pela Unidade de Planejamento Territorial, que tornará públicos os relatórios do monitoramento do uso do instrumento.
Art. 147
- Entende-se como transferência de potencial construtivo o instrumento de política urbana por meio do qual se permite, como forma de compensação, ao proprietário de imóvel sobre o qual incide um interesse público de preservação de bens de interesse sóciocultural- ambiental ou de interesse social, a transferência, para outro local, do potencial construtivo que foi impedido de utilizar.
§ 1º
- Para efeito de aplicação da transferência de potencial construtivo, o enquadramento dos imóveis, conforme o caput deste artigo,será definido por órgão municipal competente e aprovado pelo Conselho da Cidade, respeitando as disposições desta Lei.
§ 2º
- A transferência de potencial construtivo relativa aos imóveis de interesse sóciocultural- turístico-ambiental poderá ser concedida para construção no próprio imóvel, a título de incentivo construtivo, desde que haja área remanescente para tanto.
Art. 148
- A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo poder público municipal, como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social e programas de recuperação de bens
de interesse sócio ambiental.
§ 1º
- A transferência de potencial construtivo de que trata o caput deste artigo é condicionada à doação de parte ou totalidade do imóvel ao Município.
§ 2º
- A transferência de potencial construtivo de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida para construção no próprio imóvel, desde que haja área remanescente para tanto.
Art. 149
- O volume construtivo, base de cálculo e demais critérios necessários à aplicação da transferência de potencial construtivo serão definidos em legislação municipal específica, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido, de acordo com a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único
- O proprietário de Imóvel, enquadrado na forma da legislação urbanística específica, que transferir potencial construtivo assumirá a obrigação de manter aquele preservado e conservado, mediante projeto e cronograma aprovado por órgão competente do poder público municipal.
Art. 150
- O impacto da transferência de potencial construtivo deve ser controlado permanentemente pelo setor competente que tornará públicos os relatórios do monitoramento do uso do instrumento.
Art. 151
- As alterações de potencial construtivo resultantes da transferência total ou parcial de potencial construtivo deverão constar em registro de imóveis.
Art. 152
- Compreende-se como operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas, coordenadas pelo poder público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Art. 153
- Mediante leis específicas, e ouvido o além do ConCidade, o Conselho de desenvolvimento urbano, o poder público municipal utilizará operações urbanas consorciadas e estabelecerá as condições a serem observadas em cada operação, com as seguintes finalidades:
I
- ampliação e melhoria da rede viária estrutural e outras infra-estruturas;
II
- ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte coletivo;
III
- implantação e melhoria de espaços públicos;
IV
- implantação de programas de habitação de interesse social;
V
- implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano.
VI
- modificação adequada dos parâmetros de ocupação de determinada área para finalidades econômicas e sociais.
Art. 154
- Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por Lei específica, a partir de um plano de operação urbana consorciada, contendo no mínimo:
I
- definição da área a ser atingida;
II
- finalidade da operação;
III
- programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV
- instrumentos previstos na operação;
V
- estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI
- contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
VII
- forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
VIII
- cronograma físico-financeiro, com demonstrativo das expectativas de receitas e despesas.
Art. 155
- O direito de superfície é o direito real de construir, assentar obra ou plantar em solo de outrem.
Art. 156
- O instrumento do direito de superfície objetiva a regularização fundiária e o ordenamento e direcionamento da expansão urbana de modo adequado às diretrizes da presente Lei.
Art. 157
- É facultado ao proprietário de imóvel urbano conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 158
- O direito de superfície poderá ser exercido em todo o território municipal.
§ 1º
- O poder público municipal poderá exercer o direito de superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º
- O poder público municipal poderá utilizar o direito de superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durarem as obras de urbanização.
Art. 159
- O Poder Público Municipal poderá conceder, onerosamente, o direito de superfície do solo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos, mediante contratos especificamente fixados.
Art. 160
- O proprietário de terreno poderá conceder à administração direta e indireta do Município o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta Lei.
Art. 161
- A Lei Municipal específica definirá os empreendimentos e atividades, consoante os parâmetros definidos na presente Lei, que terão sua aprovação condicionada à elaboração e à aprovação de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelos órgãos competentes da administração municipal e aprovado pelo Conselho da Cidade.
Art. 162
- Estão sujeitos desde logo ao Estatuto - EIV os seguintes empreendimentos:
I
- parcelamentos urbanos com área total superior a 50.000m² cinqüenta mil metros quadrados;
II
- empreendimentos comerciais com área total construída superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
III
- cemitérios, crematórios, matadouros e serrarias de madeira;
IV
- plantas industriais com mais de 1.000 m² (mil metros quadrados) e quaisquer empreendimentos industriais e agro-industriais situados na área rural do Município.
Parágrafo único
- No caso de atividades produtoras de ruído, a prefeitura exigirá documento técnico simplificado, que comprove a mitigação ou compensação desses impactos.
Art. 163
- O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá esclarecer sobre os aspectos positivos e negativos do empreendimento, sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e de seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:
I
- adensamento populacional;
II
- uso e ocupação do solo;
III
- valorização imobiliária;
IV
- áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V
- equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI
- equipamentos comunitários, tais como os de saúde e educação;
VII
- sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII
- poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX
- vibração;
X
- periculosidade;
XI
- geração de resíduos sólidos;
XII
- riscos ambientais;
XIII
- impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno;
XIV
- ventilação e iluminação.
Art. 164
- O poder executivo municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, quando não entender pela rejeição do projeto, deverá solicitar, como condição para sua aprovação, alterações e complementações neste, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I
- ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
II
- área de terreno ou área edificada, para instalação de equipamentos comunitários, em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III
- ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;
IV
- proteção ambiental e sonora, uso de equipamentos de controle de poluição ambiental e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
V
- manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais, considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;
VI
- cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII
- percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII
- possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade.
§ 1º
- As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
§ 2º
- A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de termo de compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e às demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§ 3º
- O certificado de conclusão da obra e/ ou alvará de funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras exigidas.
Art. 165
- A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação competente.
Art. 166
- Dar-se-á obrigatória publicidade aos documentos integrantes do EIV que ficarão disponíveis para consulta pública, no órgão municipal competente, para qualquer interessado.
Art. 167
- Antes da decisão sobre o projeto, o órgão público responsável pelo exame do EIV deverá, sempre que exigido, na forma da Lei, realizar audiência pública com os moradores da área afetada ou com suas respectivas associações.
Art. 168
- Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de regularização fundiária aqueles destinados a legalizar a permanência de ocupações populacionais irregulares.
Art. 169
- São considerados Instrumentos de Regularização Fundiária:
I
- zonas especiais de interesse social;
II
- usucapião especial, coletiva e individual, de imóvel urbano;
III
- concessão de direito real de uso para fins de moradia.
Art. 170
- Os instrumentos mencionados neste capítulo regem-se pela legislação que lhes é própria, observando, ainda e no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 171
- As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são áreas urbanas, delimitadas pelo poder público municipal, onde é permitido, por meio da elaboração de um plano urbanístico próprio, o estabelecimento de padrões de uso e ocupação diferenciados da legislação em vigor. Ficando criadas já a partir desta Lei as ZEIS constantes do Mapa de Zoneamento urbano.
Parágrafo único
- A instituição de Zonas Especiais de Interesse Social dentro das zonas urbanas de Urubici, serão definidas pelo Conselho da Cidade, com cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei e desde que obedecidos os critérios estabelecidos em Lei
municipal específica.
Art. 172
- São objetivos das ZEIS:
I
- permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do mercado legal de terras;
II
- possibilitar a extensão dos serviços e da infra-estrutura urbana nas regiões não atendidas;
III
- garantir a qualidade de vida e a equidade social entre as ocupações urbanas.
Art. 173
- A Lei Municipal estabelecerá os critérios para delimitação das Zonas Especiais de Interesse Social, e do conteúdo mínimo dos planos urbanísticos, ouvido o ConCidade.
§ 1º
- Deverá ser elaborado um Plano Urbanístico próprio para cada área urbana caracterizada como ZEIS.
§ 2º
- O processo de elaboração deste plano deverá ser participativo, de acordo com o estabelecido no Título VI desta Lei.
Art. 174
- Entende-se como Usucapião Especial de Imóvel Urbano a aquisição do domínio por aquele que possuir, como sua, área urbana de até 260m² (duzentos e sessenta metros quadrados), por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família.
Parágrafo único
- Apenas será concedida a Usucapião Especial de Imóvel Urbano aos possuidores que não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 175
- Terá direito à Concessão de Uso Especial para fins de Moradia todo cidadão que mantiver posse para sua moradia ou de sua família, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel público situado em área urbana de até 260m² (duzentos e sessenta metros quadrados).
Parágrafo único
- O Direito Especial de Uso para Fins de Moradia será concedido somente àqueles que não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, e seguirá os parâmetros legais da Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001.
Art. 176
- Compreende-se, como Concessão do Direito Real de Uso, o direito real resolúvel, aplicável a terrenos públicos, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de urbanização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social.
Art. 177
- A Concessão do Direito Real de Uso rege-se pela legislação que lhe é própria, observado o disposto nesta Lei e, em especial, as disposições do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, ou de legislação federal que venha a substituí-la.
Art. 178
- Para os efeitos desta Lei entendem-se, como instrumentos de democratização da gestão municipal, todos aqueles que têm por objetivo promover a gestão municipal descentralizada e participativa, quais sejam:
I
- órgãos colegiados de política urbana;
II
- debates, audiências e consultas públicas;
III
- conferências;
IV
- conselhos;
V
- gestão orçamentária participativa;
VI
- estudo de impacto de vizinhança;
VII
- projetos e programas específicos;
VIII
- iniciativa popular de Projeto de Lei.
Art. 179
- Além dos instrumentos previstos nesta Lei, a prefeitura municipal de Urubici poderá estimular a criação de outros espaços de participação popular.
Art. 180
- A participação de toda população na gestão municipal será assegurada pelo Poder Público, mediante a convocação das entidades da sociedade civil e da cidadania, especialmente daqueles que serão diretamente atingidos por decisões e atos tomados nos termos da presente Lei.
Art. 181
- A informação acerca da realização dos debates, conferências, audiências públicas e gestão orçamentária participativa será garantida por meio de veiculação nas rádios locais, jornais locais e internet, podendo ainda, ser utilizados outros meios de divulgação, desde que assegurados os constantes nesta Lei.
Art. 182
- As informações referentes ao artigo anterior deverão ser divulgadas com, no mínimo, quinze dias de antecedência.
Parágrafo único
- Deverá constar da informação o local, o dia, o horário e o assunto respectivo à reunião.
Art. 183
- O Poder Público poderá assegurar a participação da população economicamente desfavorecida, colocando, à sua disposição, transporte nos horários e dias em que houver a realização de debates, conferências, audiências públicas e reuniões sobre gestão da política urbana municipal.
Art. 184
- O poder público promoverá a realização periódica de sessões públicas de debates sobre temas relevantes de interesse público.
Art. 185
- A realização dos debates poderá ser solicitada à prefeitura pelos Conselhos Municipais e por outras instituições representativas de classe e demais entidades de representação da sociedade.
Art. 186
- A audiência pública é um instituto de participação administrativa, aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em Lei, por meio da qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual.
Art. 187
- As audiências públicas serão promovidas pelo poder público para garantir a gestão democrática da cidade, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo único
- Ainda que com caráter não deliberativo, as audiências públicas implicam o dever de motivação do administrador quando da tomada das decisões em face dos debates e indagações realizados.
Art. 188
- Serão realizadas audiências públicas nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades de significativo impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente danosos em seu entorno, bem como nos demais casos que forem de interesse público relevante.
§ 1º
- Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da realização da respectiva audiência pública.
§ 2º
- As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos, devendo, o conselho respectivo ao tema, reter para seu acervo, uma cópia da lavratura da ata de realização da audiência.
§ 3º
- Serão obrigatórias às audiências públicas quando da realização de Estudos de Impactos de Vizinhança, como condição prévia e indispensável à sua aprovação.
Art. 190
- As conferências terão por objetivo a mobilização do governo municipal e da sociedade civil, na elaboração e avaliação das políticas públicas, onde serão discutidas as metas e prioridades para o Município.
Art. 191
- O instrumento conferências públicas deverá ser regulamentado em legislação própria, e definido pelo ConCidade.
Art. 192
- Este instrumento deverá ser utilizado, para discutir as políticas públicas, inclusive para definir alterações na legislação urbanística, como condição prévia da sua alteração, em especial quando da revisão da presente Lei do Plano Diretor e todos os planos temáticos de desenvolvimento do município.
Art. 193
- A participação da população na gestão municipal se dará, também, por meio de Conselhos, de caráter consultivo, normativo, deliberativo, propositivo e fiscalizatório, dentro de suas atribuições e apenas nos limites de sua competência, que deverá sempre ser fixada por Lei.
Art. 194
- Fica instituída a gestão orçamentária participativa, na qual inclui-se a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do Plano Plurianual, da Lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 195
- O Poder Executivo Municipal deverá estimular a discussão sobre o orçamento municipal.
§ 1º
- A apresentação das demandas existentes no Município e as propostas de destinação de recursos serão levadas ao conhecimento da sociedade civil, especificando a destinação de recursos por áreas temáticas e localização geográfica;
§ 2º
- A apresentação das demandas populares existentes no Município e as propostas de destinação de recursos serão levadas ao Comitê Técnico Temático de Orçamento Participativo, Programas e Gestão Pública do ConCidade, para recebimento, análise, sistematização e encaminhamento ao Poder Público Municipal.
Art. 196
- Ficam criadas, uma estrutura Municipal de Urbanismo, com uma Unidade de Planejamento Territorial e o Sistema de Informações.
Art. 197
- A Unidade de Planejamento Territorial e o Sistema de Informações objetivam a coordenação articulada das ações dos setores público e privado e da sociedade em geral, bem como a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental.
Art. 198
- Fica instituído o Conselho da Cidade de Urubici - ConCidade, órgão deliberativo e propositivo em matéria de regulamentação, implantação, gestão e monitoramento das políticas públicas em especial a do Plano Diretor.
Parágrafo único
- O ConCidade tem por finalidade formular, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano municipal com participação social e integração das políticas fundiária, de habitação, saneamento ambiental, trânsito, transporte e mobilidade urbana, desenvolvimento sustentável rural e urbano e Orçamento Participativo, Programas e Gestão Pública. O conselho tem a atribuição principal de avaliar, propor, debater e aprovar a política de desenvolvimento sustentável urbano em conjunto - governo e sociedade civil - em âmbito municipal.
Art. 199
- O Conselho da Cidade será composto por 17 (dezessete) membros titulares e respectivos suplentes, contendo, necessariamente:
I
- Representantes do Poder Público, 40 % ou 7 representantes:
a)
- um membro do Poder Executivo Federal:
- 01 Representante do Instituto Chico Mendes - ICMBio;
b)
- um membros do Poder Executivo Estadual:
- 01 Representante da CASAN de Urubici;
c)
- Quatro membros do Poder Executivo Municipal:
- Prefeito Municipal de Urubici;
- 01 Representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
- 01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
- 01 Representantes da Secretaria Municipal da Fazenda e Administração;
d)
- um membro do Poder Legislativo Municipal.
II
- Representantes da sociedade organizada, 60 % ou 10 representantes:
a)
- Cinco membros de organizações que congregam as entidades representativas da classe
patronal:
- 01 Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Urubici (CDL);
- 01 Representantes da POUSERRA de Urubici;
- 01 Representante ACIUR;
- 01 Representante Acolhida na Colônia;
- 01 Representante do Sindicato Rural de Urubici;
b)
- Cinco membros de Profissionais Liberais e Autônomos de Urubici;
§ 1º
- Terão direito a voz e voto os representantes suplentes de órgãos e entidades, a seguir, quando da ausência de seus titulares:
I
- (01) um representante do Poder Executivo Federal;
II
- (01) um representantes do Poder Executivo Estadual;
III
- (04) quatro representantes do Poder Executivo Municipal;
IV
- (01) um representantes do Poder Legislativo Municipal;
V
- (05) cinco representantes das Entidades de Classe Patronal;
VI
- (05) cinco representantes dos Profissionais Liberais e Autônomos.
§ 2º
- Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho das Cidades personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 3º
- Os representantes titulares e suplentes de que trata o inciso II, serão escolhidos pelas entidades para um mandato inicial de 6 (seis) meses, período em que deverão convocar a realização da Conferência da Cidade onde então serão eleitos os novos membros para mandato de 2 anos, e designados por Decreto pelo Prefeito Municipal num prazo máximo de 15 dias.
§ 4º
- O Conselho das Cidades deliberará mediante resoluções, recomendações e pareceres, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
§ 5º
- O mandato dos membros do Conselho da Cidade e de seus Comitês Técnicos serão de 02 anos com término a cada dia 26 de janeiro do ano subseqüente ao da sua nomeação, podendo ser reconduzido por mais um mandato;
§ 6º
- As entidades representantes da Sociedade Civil Organizada deverão ser pessoas jurídicas legalmente constituídas.
§ 7º
- A escolha do presidente e do coordenador da secretaria executiva do ConCidade será por meio de eleição direta e seu mandato é de dois anos.
§ 8º
- O funcionamento do ConCidade será regido por seu Regimento Interno, devidamente aprovado por seu Plenário e publicado através de decreto pelo Prefeito Municipal, em até 15 dias após a sua aprovação pelos membros do Conselho.
§ 9º
- As vagas do Conselho pertencem aos órgãos ou entidades, mediante eleição no respectivo segmento na Conferência da Cidade que deverá ser convocada após 6 meses da formação do ConCidade, constando da pauta este fim, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 5.031, de 2 de abril de 2004, exceto os representantes do Poder Público que serão indicados pelo titular do órgão, setor ou secretaria municipal.
§ 10
- O mandato do órgão ou entidade será de dois anos, ficando a critério dos mesmos indicação, a substituição ou manutenção dos seus respectivos representantes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2017)
Art. 200
- O ConCidade de Urubici será composto por:
I
- Presidente;
II
- Plenário;
III
- Secretaria-Executiva do ConCidade;
IV
- Comitês Técnicos Temáticos;
V
- Da Assessoria Técnica Permanente.
Art. 201
- Compete ao Conselho da Cidade:
I
- acompanhar a implantação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;
II
- acompanhar o processo de atualização permanente do Plano Diretor, através da proposição de alterações;
III
- deliberar sobre os casos omissos da legislação pertinente à gestão territorial;
IV
- emitir parecer sobre proposta de alteração de Plano Diretor;
V
- emitir parecer sobre projetos de Lei de interesse da política territorial, antes de seu encaminhamento para o processo de aprovação pela Câmara Municipal;
VI
- aprovar e acompanhar a regulamentação legal e a implantação dos instrumentos de política municipal e de democratização da gestão, regulamentados na presente Lei;
VII
- aprovar e acompanhar a implantação dos Planos Setoriais, de execução do Plano Diretor;
VIII
- acompanhar a elaboração dos projetos de Lei que regulamentarão o presente Plano Diretor, deliberando sobre o seu conteúdo;
IX
- convocar audiências públicas;
X
- elaborar e aprovar seu regimento interno.
XI
- Propor e debater diretrizes, normas, instrumentos e prioridades da política municipal de desenvolvimento sustentável urbano e rural, e das políticas setoriais, em especial os contidos no item III, do artigo 4º do Capítulo II do Código das Cidades; propor e opinar sobre a atualização, complementação, ajustes e alterações do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável Urbano e Rural, em consonância com as deliberações da Conferência Nacional das Cidades;
XII
- acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento sustentável urbano e rural, em especial as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de trânsito, transporte e mobilidade urbana, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos, bem como zelar pela integração destas políticas setoriais;
XIII
- propor mecanismos para integração da política de desenvolvimento sustentável urbano com as políticas sócio-econômicas e ambientais do Governo Estadual e Federal;
XIV
- promover a cooperação entre o governo municipal com a União, o Estado, os Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento sustentável urbano e rural;
XV
- promover a integração dos temas da Conferência Nacional das Cidades com as Conferências Municipais da Cidade de Urubici;
XVI
- Fazer um levantamento de todos os conselhos já existentes, para avaliar o funcionamento, a representatividade, a articulação entre as políticas e, principalmente, nas temáticas de planejamento territorial urbano, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana.
XVII
- propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e público e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento sustentável urbano e rural;
XVIII
- emitir orientações e recomendações referente à aplicação da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, a Lei do Plano Diretor Municipal e demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento sustentável urbano e rural;
XIX
- propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana e do desenvolvimento sustentável municipal;
XX
- propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento municipal e do Plano Plurianual (PPA), bem como propor a programação de investimentos com vistas a assegurar a implantação de políticas de desenvolvimento sustentável urbano e rural para o Município;
XXI
- acompanhar, avaliar e sugerir melhorias á execução orçamentária dos programas do Orçamento Municipal Anual;
XXII
- convocar e organizar a cada dois anos, a Conferência Municipal da Cidade de Urubici;
XXIII
- acompanhar e avaliar o cumprimento das resoluções das Conferências Nacional das Cidades e da Conferência Municipal da Cidade de Urubici;
XXIV
- promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento sustentável urbano e rural;
XXV
- estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
XXVI
- promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Município;
XXVII
- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
XXVIII
- incentivar a capacitação dos recursos humanos para o desenvolvimento urbano;
XXIX
- criar formas de interlocução entre os conselhos das cidades nos âmbitos nacional, estadual e municipal, estimulando a troca de experiências;
XXX
- dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XXXI
- O governo municipal garantirá autonomia ao pleno funcionamento do Conselho da Cidade de Urubici, bem como, garantir dotação orçamentária e a instituição de uma secretaria executiva;
XXXII
- Todos os atores (governamentais e não governamentais) se empenharão na construção de uma cultura democrática e participativa, visando alcançar os objetivos acima mencionados;
XXXIII
- Receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade que sejam de interesse coletivo;
XXXIV
- Promover debates sobre os planos e projetos que incidam na Gestão do Planejamento e do desenvolvimento sustentável urbano e rural;
XXXV
- Instalar e criar Comitês Técnicos para assessoramento técnico compostas por integrantes do Conselho da Cidade, podendo-se valer de órgãos componentes do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento Ambiental Urbano Rural, bem como de colaboradores externos;
XXXVI
- Aprovar Projetos Especiais, bem como propor critérios e parâmetros para sua avaliação;
XXXVII
- Aprovar a metodologia para definição do valor do Solo Criado e seus valores anuais, seus planos de aplicação dos recursos do Solo Criado destinados para o desenvolvimento urbano, prioritariamente à política habitacional de interesse social;
XXXVIII
- Praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade.
§ 1º
- As propostas de Resoluções, de Recomendações e de Pareceres serão encaminhadas à Secretaria Executiva, que proporá à Presidência sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de apresentação.
§ 2º
- As Resoluções, Recomendações e Pareceres serão datados e numerados em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva corrigi-las, ordena-las e indexá-las.
§ 3º
- Todas as propostas de resolução, recomendação e parecer deverão ser discutidas em Plenário que poderá encaminhá-los, quando julgar necessário novamente à apreciação do(s) Comitê(s) Técnico(s) Temático(s).
Art. 202
- Os Comitês Técnicos Temáticos (CTT) têm caráter permanente e a finalidade de subsidiar o debate do Plenário.
Art. 203
- O Conselho da Cidade de Urubici contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos Temáticos:
I
- de Habitação;
II
- de Saneamento Ambiental;
III
- de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana;
IV
- de Planejamento Territorial Urbano;
V
- Orçamento Participativo, Programas e Gestão Pública;
VI
- Desenvolvimento Sustentável Urbano e Rural.
Parágrafo único
- Os Secretários Municipais ou representantes de cada uma das Secretarias do Município de Urubici, terão direito à voz nas reuniões do Plenário e dos Comitês Técnicos Temáticos do ConCidade.
Art. 204
- As reuniões dos Comitês Técnicos Temáticos serão públicas e convocadas por seu coordenador, de comum acordo com a Secretaria-Executiva do ConCidade, com antecipação mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 205
- A Assessoria Técnica Permanente é a estrutura de apoio administrativo do Conselho.
Art. 206
- A Assessoria Técnica Permanente será prestada pelos profissionais e técnicos das Secretarias Municipais de Urubici, pela Consultoria Jurídica do Município, ou por terceiros através de convênios, contratos ou termos de parceria.
Art. 207
- As eleições para o Presidente do Conselho da Cidade e dos Coordenadores da Secretaria Executiva e dos Comitês Técnicos Setoriais, na forma deste Regimento, serão realizadas por escrutínio com voto secreto e dirigidas pelo Presidente do Conselho ou pela Conselheira mais idosa, ou através de outro meio previamente aprovado pelo Plenário,
sendo considerados eleitos os que obtiverem maioria relativa de votos.
Art. 208
- Para criação ou alteração de Leis que disponham sobre matéria pertinente ao Plano Diretor, especialmente a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei de Parcelamento do Solo, o ConCidade deverá emitir parecer prévio como pré-requisito para o processo de aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 209
- O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico, operacional e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Conselho da Cidade.
Art. 210
- O Plenário do ConCidade reunir-se-á, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, do Prefeito Municipal, ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros, ou seja de no mínimo de 26 membros.
§ 1º
- As convocações para as reuniões do Conselho serão feitas com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 2º
- As reuniões extraordinárias serão convocadas com, no mínimo, 07 (sete) dias de antecedência.
Art. 211
- As funções dos membros do ConCidade não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público.
Art. 212
- O ConCidade poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designado(s).
Art. 213
- As decisões do Conselho que criem despesas serão executadas somente se houver recursos financeiros disponíveis.
Art. 214
- Compete ao órgão de Gestão e Planejamento Urbano, dentre outras atribuições que já lhe são reservadas por Lei:
I
- detalhar propostas necessárias para a implantação do Plano Diretor;
II
- discutir e concretizar, com órgãos federais, estaduais e municipais, parcerias, consórcios e/ ou financiamentos para a implantação do Plano Diretor;
III
- produzir e sistematizar informações necessárias à gestão e ao planejamento do Município;
IV
- regular a capacidade de utilização dos equipamentos públicos;
V
- integrar serviços públicos e atividades afins, otimizando a utilização dos espaços e equipamentos públicos;
VI
- elaborar, coordenar e avaliar a execução integrada dos Planos e ações determinadas nesta Lei, promovendo sua viabilização junto ao processo de elaboração do orçamento municipal;
VII
- dar subsídio para a tomada de decisões no Conselho da Cidade;
VIII
- executar as decisões do Conselho da Cidade;
IX
- informar e orientar sobre questões atinentes à legislação urbanística, rural e ambiental municipal;
X
- monitorar a implementação das políticas de desenvolvimento estabelecidas nesta Lei;
XI
- criar convênios com órgãos de outras instâncias para troca de informações.
Art. 215
- O Plano Diretor terá revisão no máximo em 10 (dez) anos contados a partir da data da sua publicação na imprensa local, devendo ser avaliado após 02 (dois) ano de vigência, quando será definida sua próxima revisão.
§ 1º
- O processo de revisão deverá ser convocado pelas estruturas do Sistema de Gestão do Plano Diretor.
§ 2º
- A revisão será coordenada tecnicamente pelo órgão de Gestão do Plano Diretor, a quem caberá presidir o processo e constituir comissão especial para revisão do Plano Diretor.
§ 3º
- A Comissão Especial a que se refere o parágrafo anterior deverá articular junto aos demais órgãos da Prefeitura de Araucária a participação das diversas áreas técnicas setoriais para produção de estudos e propostas para revisão do Plano Diretor de Araucária, de forma a garantir o cumprimento de uma pauta de debates, capacitações, escutas sobre
todas as temáticas que compõem o conjunto do Plano Diretor, como processo democrático obrigatório de construção de proposições, em consonância com as normas estabelecidas pelo Estatuto da Cidade e Constituição Federal.
§ 4º
- O processo de revisão do Plano Diretor de Araucária compreenderá a execução de atividades técnicas voltadas para a produção de estudos, diagnósticos e formulação de propostas e atividades estruturadas para a sua discussão com a sociedade.
§ 5º
- A proposta de revisão do Plano Diretor será submetida à discussão em uma Conferência Municipal convocada especialmente para esse fim, com ampla participação dos segmentos governamentais e da sociedade civil.
Art. 216
- O poder executivo deverá implantar um Sistema de Informações, que possibilite o monitoramento e a avaliação de dados sobre o Município.
Parágrafo único
- O Sistema de Informações estará vinculado ao órgão de gestão e planejamento urbano.
Art. 217
- O Sistema de Informações tem como objetivos:
I
- produzir e sistematizar informações públicas, evitando a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
II
- controlar e monitorar o uso e ocupação do solo municipal;
III
- alimentar e facilitar a integração de sistemas e mecanismos setoriais (viário e transporte, tributário, preservação e recuperação ambiental, bens sócio-ambientais e outros), garantindo o registro das informações produzidas;
IV
- difundir as informações públicas para coletividade.
Art. 218
- O Sistema de Informações deverá conter necessariamente:
I
- delimitação precisa das macrozonas e zonas urbanas e rurais;
II
- informações geo-ambientais;
III
- cadastros que contenham a relação de equipamentos urbanos públicos, equipamentos sociais, cadastro imobiliário, áreas vazias públicas e privadas, áreas cedidas a iniciativa privada, em conformidade com a Lei e cedidas pela iniciativa privada ao Município, sistema viário, rede de transporte público, arruamento, infra-estrutura de água, esgoto, energia elétrica, telefonia, estabelecimentos industriais, de comércio, de serviços, áreas verdes e configuração da área rural, imóveis de interesse ambiental do quadro rural, áreas de risco e áreas degradadas;
IV
- legislação urbanística, em especial as Leis de Parcelamento do Solo Urbano, Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras;
V
- informações sócio-econômicas, em especial demografia, emprego e renda.
Art. 219
- Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer à prefeitura todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema de Informações, obedecendo aos prazos, condições e penalidades fixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 220
- Deverão ser regulamentados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Plano, os instrumentos de política municipal instituídos por esta Lei.
Parágrafo único
- Fica definido o prazo máximo de 01 (um) ano para os demais artigos que necessitam de regulamentação.
Art. 221
- Integram a presente Lei os seus Anexos I e II (FORMATO A4), que se referem, respectivamente, aos parâmetros para ocupação das Macrozonas do Município e à delimitação das mesmas.
Art. 222
- O Poder Público Municipal promoverá edição popular desta Lei, com distribuição gratuita às escolas municipais, bibliotecas, faculdades, demais órgãos e entidades públicas, bem como entidades da sociedade civil.
Art. 223
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 224
- Revogam-se todas as disposições contrárias a esta Lei.